Quanto ao capítulo das obrigações acessórias do IPTU, no Có...
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Comentário da questão:
Tema central: O enunciado aborda as obrigações acessórias do IPTU previstas no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. O foco está na necessidade de realizar a inscrição imobiliária, comunicação de eventos e deveres do contribuinte e do síndico quanto ao cadastro fiscal.
Fundamento legal:
O ponto-chave está no Art. 78 da Lei nº 691/1984 (CTM-RJ):
“Art. 78 - A inscrição imobiliária não importa, por parte do Município, em reconhecimento, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.”
Exemplo prático:
Imagine que uma pessoa A faz a inscrição de um imóvel “X” no cadastro fiscal do município. Isso não significa que o Município reconheça juridicamente que A seja o verdadeiro proprietário do imóvel “X”; a inscrição é apenas um registro para fins tributários.
Justificativa da alternativa incorreta (B):
A assertiva B afirma que a inscrição imobiliária “importa em presunção, por parte do município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade”. Isso está errado. Segundo o art. 78 do CTM-RJ, a inscrição não gera presunção nem reconhecimento da propriedade ou posse, tratando-se apenas de uma obrigação acessória para fins de identificação do imóvel pelo fisco.
Análise das demais alternativas:
- A – Correta. O §1º do art. 76 do CTM-RJ permite a inscrição ex officio pela autoridade municipal.
- C – Correta. O art. 80 determina que o síndico deve prestar informações cadastrais, quando intimado.
- D – Correta. Imóveis isentos ou imunes também devem ser inscritos (art. 76, §2º).
- E – Correta. O CTM-RJ prevê a obrigação do contribuinte de comunicar alterações na situação do imóvel.
Doutrina: Hugo de Brito Machado, em “Curso de Direito Tributário”, destaca que a inscrição imobiliária é meramente administrativa, não conferindo status de propriedade.
Pegadinha: Fique atento à expressão “para quaisquer fins” na alternativa B. Esse tipo de expressão absoluta é indicativo de erro em provas de concurso.
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Lei Municipal nº 691/1984 - Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro
Art. 74 A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição "ex-officio" de imóveis.
a) a autoridade municipal competente poderá promover ex officio a inscrição de imóveis.
Art. 73, § 5º - A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº /1994)
b) a inscrição imobiliária importa em presunção, por parte do município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade. Gabarito
Art. 73, § 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (Redação acrescida pela Lei nº /1988)
c) no caso de condomínio em edificações, o síndico, quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias
Art. 72 Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
d) os imóveis localizados no município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 79 O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. (Redação dada pela Lei nº /1994) (Regulamentado pelo Decreto nº /1995)
e) o contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína de prédio.
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