Sobre a organização dos poderes no município do Rio de Jane...

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Q1636234 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Sobre a organização dos poderes no município do Rio de Janeiro, é incorreto afirmar:
Alternativas

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Comentário de Gabarito:

Tema central: A questão explora a organização dos poderes no Município do Rio de Janeiro e pontos específicos da Lei Orgânica Municipal.

Legislação aplicável: A resposta se fundamenta principalmente na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e, subsidiariamente, na Constituição Federal.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está INCORRETA, pois afirma que a inércia do Prefeito por 15 dias equivale a vetar o projeto. No entanto, segundo o art. 70, §3º da Lei Orgânica, e o art. 66, §3º da Constituição Federal, o silêncio do Prefeito após 15 dias úteis resulta em sanção tácita (aprovação automática) do projeto de lei:

“Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.”

Portanto, a alternativa inverte o efeito previsto em lei. Pegadinha! Atenção ao uso de "vetar" quando o correto seria "sanção".

Análise das demais alternativas:

A) Correta. Os Municípios não têm Poder Judiciário próprio – esta função é estadual, nos moldes do sistema federativo brasileiro.
C) Correta. Conforme a Lei Orgânica, a perda de mandato de vereador por quebra de decoro está prevista e segue os regramentos internos da Câmara.
D) Correta. O Tribunal de Contas do Município presta contas à Câmara no prazo fixado, conforme dispõe a Lei Orgânica.
E) Correta. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta de pelo menos um terço dos vereadores, observando trâmites do Legislativo municipal.

Exemplo prático: Um projeto passa pela Câmara e é enviado ao Prefeito, que não toma nenhuma atitude por 15 dias úteis. O projeto é considerado aprovado automaticamente, mesmo sem assinatura do Prefeito – não equivale a veto, mas sim a sanção tácita.

Dica de prova: Palavras como “vetar” e “sancionar” costumam ser trocadas para confundir! Sempre lembre da diferença: silêncio = sanção tácita.

Jurisprudência: O STF (ADI 1.062) já consolidou que o silêncio do chefe do Executivo equivale à sanção tácita. Na doutrina, José Afonso da Silva enfatiza a mesma lógica.

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A inércia do Prefeito importa sanção ao projeto.

Gabarito B

Art. 79 - Concluída a votação do projeto de lei, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

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