Assinale a alternativa correta acerca do que a Constituição...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a competência tributária dos entes federativos de acordo com a Constituição Federal. Esse tema é fundamental para entender quais impostos cada ente (União, Estados e Municípios) pode instituir. A legislação aplicável encontra-se, principalmente, nos artigos 145 a 162 da Constituição Federal de 1988.
Legislação Vigente:
A competência tributária dos entes federativos está prevista nos seguintes artigos da Constituição Federal:
- União: Art. 153
- Estados: Art. 155
- Municípios: Art. 156
Tema Central da Questão:
A questão exige o conhecimento sobre quais tributos cada ente pode instituir. O aluno deve saber identificar corretamente as competências para evitar confusão entre os impostos de cada ente.
Exemplo Prático:
Imagine que você é dono de uma propriedade urbana. Você pagará o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que é de competência municipal. Se essa propriedade fosse rural, o imposto seria o ITR (Imposto Territorial Rural), de competência da União.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque descreve com precisão a competência dos Municípios, conforme o Art. 156 da Constituição Federal. Segundo esse artigo, compete aos Municípios instituir impostos sobre:
- Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
- Transmissão "inter vivos" (ITBI)
- Serviços de qualquer natureza (ISS), não abrangidos pelo ICMS.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Apresenta erros ao atribuir à União a competência sobre impostos de veículos automotores e transmissão causa mortis, que são dos Estados.
- B: Erra ao incluir propriedade territorial rural na competência dos Municípios, pois é da União.
- C: Erra ao atribuir aos Estados a competência sobre produtos industrializados, que é da União.
- D: Mistura competências dos Estados com as da União ao citar propriedade territorial rural.
Conclusão:
Para resolver questões sobre competência tributária, é crucial memorizar quais impostos cada ente federativo pode instituir e aplicar essa regra conforme descrito na Constituição Federal.
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Compete aos Municípios
*impostos sobre propriedade predial e territorial urbana✓
* transmissão "inter vivos", ✓
* ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física✓,
* direitos reais sobre imóveis, ✓
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição e serviços de qualquer natureza não abrangidos pelo ICMS.
Art. 156 da Constituição Federal: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, III (IMCS), definidos em lei complementar.
GABARITO: E
Impostos federais (art. 153, CF):
* Imposto de Importação (II);
* Imposto de Exportação (IE);
* Imposto de Renda (IR);
* Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI);
* Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
* Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR);
* Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
* Impostos residuais;
* Impostos extraordinários de guerra (IEG);
Impostos estaduais (art. 155, CF):
* Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
* Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
* Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores (IPVA);
Impostos municipais (art. 156, CF):
* Imposto sobre a propriedade Predial de Territorial Urbana (IPTU);
* Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
* Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Gabarito E
art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de diretos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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