Em conformidade com a Lei nº 6.766/1979 — Dispõe sobre o Pa...
( ) Considera−se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
( ) Considera−se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
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Gabarito: D) E − E.
1. Tema central e legislação aplicável
O tema central da questão é o parcelamento do solo urbano, especificamente a distinção entre loteamento e desmembramento conforme a Lei nº 6.766/1979.
2. Fundamentação legal
Lei nº 6.766/1979 — Art. 2º:
- § 1º: “Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.”
- § 2º: “Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.”
3. Interpretação e exemplo prático
Se um engenheiro subdivide um terreno mantendo somente as ruas já existentes (sem criar novas), é desmembramento. Se for necessário criar novas ruas ou ampliar vias, já será loteamento.
4. Análise das alternativas
Primeira afirmativa: Como está descrita (loteamento com aproveitamento de vias existentes, sem abertura de novas), está errada. Segundo a lei, essa descrição refere-se ao desmembramento, não loteamento.
Segunda afirmativa: Define o desmembramento como subdivisão com abertura de novas vias, o que também está incorreto. Isso é, na realidade, uma característica do loteamento (Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §§ 1º e 2º).
5. Doutrina e jurisprudência
Segundo Hely Lopes Meirelles, “no loteamento, abre-se novas vias; no desmembramento, aproveita-se o sistema viário existente.” Jurisprudência do TJMG (Apelação nº 1.0319.08.032195-7/001) também reforça a literalidade da lei na distinção.
6. Possível pegadinha
É comum confundir as definições devido à inversão dos conceitos nas afirmações. Leia atentamente os termos “abertura de novas vias” e “aproveitamento do sistema viário existente”, pois são o ponto-chave da distinção.
Conclusão
Ambas as afirmações estão erradas, por aplicarem equivocadamente os conceitos legais de loteamento e desmembramento. Esteja sempre atento à redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei 6.766/1979 em provas!
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Comentários
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Gabarito: D
Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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