Tendo em vista a Lei Complementar nº 01/2010 — Plano Direto...

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Q3222808 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
Tendo em vista a Lei Complementar nº 01/2010 — Plano Diretor Municipal, a política de desenvolvimento municipal NÃO deve se pautar pelo seguinte princípio: 
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

O tema central desta questão é a política de desenvolvimento municipal e seus princípios, conforme previsto no Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 01/2010) e na legislação urbanística nacional, em especial o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001, art. 2º) e a Constituição Federal de 1988, art. 182. Esses dispositivos consagram a função social da cidade, gestão democrática, justiça social e sustentabilidade ambiental como princípios orientadores da política urbana.

Justificativa da Alternativa Correta (B)

A alternativa B) Função econômica da cidade é a correta. Os princípios do desenvolvimento urbano elencados no Estatuto da Cidade não incluem a “função econômica da cidade” como objetivo central. A legislação prioriza os aspectos sociais, ambientais, de justiça e de participação social, e não a mera ótica econômica, evitando visões reducionistas de que a cidade deva priorizar funções mercantis em detrimento da coletividade/melhor qualidade urbana.

Exemplo Prático

Pense em um município que prioriza apenas o desenvolvimento de polos industriais – focando na função econômica e esquecendo o saneamento, a moradia, o meio ambiente e a justiça. Isso contraria o Estatuto da Cidade, que exige que essas dimensões sejam integradas, visando o bem-estar e a justiça social.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Justiça social e redução das desigualdades sociais: É princípio expresso no art. 2º, I, do Estatuto da Cidade: “garantia do direito a cidades sustentáveis” e justiça social.
C) Gestão democrática e participativa: Também está no art. 2º, II, do Estatuto da Cidade: “gestão democrática por meio da participação da população…”
D) Preservação e recuperação do ambiente natural: Previsto no art. 2º, XII, do Estatuto da Cidade e em toda a legislação ambiental brasileira.

Pegadinha: A banca tenta confundir ao usar um termo que não é próprio da legislação urbanística. Lembre-se de focar no que consta NOS TEXTOS LEGAIS!

Citação doutrinária: José Afonso da Silva destaca que a função social da cidade se contrapõe à valorização puramente econômica dos espaços urbanos.

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