A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros ...

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Q1007746 Direito Constitucional
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Nesse sentido, são cargos privativos de brasileiros natos, à EXCEÇÃO:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda direitos da nacionalidade e os cargos privativos de brasileiros natos, um ponto muito explorado em concursos para carreiras jurídicas.

Legislação aplicável: O comando está calcado na Constituição Federal de 1988, notadamente:

Art. 12, § 3º, CF/88 – “São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.”

Interpretação prática: Ao cobrar “à EXCEÇÃO”, a banca quer saber qual cargo não exige nacionalidade nata. Essa é uma típica “pegadinha” – cuidado com o termo “exceto”! Em provas, identifique sempre o que está sendo realmente cobrado.

Exemplo prático: Um brasileiro naturalizado pode ser nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça, mas não pode exercer os cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, pois tais cargos são reservados exclusivamente aos natos.

Análise das alternativas:

  • A) Ministro de Estado da Defesa: Cargo previsto no art. 12, §3º, VII, CF/88 – cargo privativo de nato.
  • B) Oficial das Forças Armadas: Igualmente listado no art. 12, §3º, VI, CF/88 – exigência de nacionalidade nata.
  • C) Carreira diplomática: Art. 12, §3º, V, CF – exclusividade do nato.
  • D) Presidente e Vice-Presidente da República: Art. 12, §3º, I, CF – também privativo de nato.
  • E) Ministro do Superior Tribunal de Justiça: CORRETA! A CF/88 não exige nacionalidade nata para o STJ, apenas para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, "a restrição visa proteger interesses essenciais do Estado". Já Alexandre de Moraes reforça a limitação aos cargos descritos, sem extrapolação.

Em concurso, atenção redobrada à literalidade constitucional! Memorize os cargos expressamente privativos, pois cargos como o de Ministro do STJ não estão no rol do art. 12, § 3º.

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§3º, do artigo 12 da CRFB/88, o qual dispõe:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.   

Bons estudos!

MP3.COM

Miinistro do STF.

Presidente e Vice-presidente da república.

Presidente da Câmara dos deputados.

Presidente do senado federal.

.

Carreiras diplomáticas.

O ficial das forças armadas.

Ministro de Estado de Defesa.

Ministro do STF; presidente da camara e do senado também são privativos de brasileiros natos, o resto não.

Vem que tá fácil.

]§3º, do artigo 12 da CRFB/88, o qual dispõe:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.  

Min Félix Fischer que o diga.... é nascido na Alemanha!

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