Segundo Ricardo Alexandre (2016), “trata-se de situações em ...

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Q4274317 Direito Tributário
Segundo Ricardo Alexandre (2016), “trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento”. De acordo com o autor, a definição refere-se a hipóteses de: 
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GAB B

Exclusão do Crédito Tributário (Isenção e Anistia - art. 175 do CTN).

[...] as cláusulas excludentes (isenção e anistia) impedem a normal sucessão de fatos, na linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, pois o procedimento do lançamento, com o consequente nascimento do crédito tributário, é evitado […]

Imunidade é uma regra de competência negativa ou de não incidência constitucionalmente qualificada.

Ou seja, não há competência tributária e nem hipótese de incidência tributária. Assim, sequer há fato gerador.

Gabarito Oficial: "B" ✅

​Imunidade é hipótese de não incidência constitucional (o fato gerador nem nasce), enquanto a isenção impede o lançamento e o crédito tributário após a ocorrência do fato gerador. Já a anistia é causa de exclusão do crédito tributário aplicada a infrações (art. 175, II, do CTN).

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - A ANISTIA.

Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

​Fonte ⛲: IA da zuera ✨

​Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ☑️

ADENDO

Exclusão de Crédito Tributário

A- Preâmbulo: excluir é impedir que o crédito tributário se constitua, sendo medida político-fiscal  de caráter benéfico ao contribuinte ⇒ haverá fato gerador e o consequente nascimento da obrigação,  mas não é possível o lançamento, e, assim, gerar um crédito. 

  • Ou seja, caracterizada por ocorrer antes do lançamento, tornando-se fator impeditivo da constituição do crédito. Pode ocorrer de dois modo:  1 - Isenção 2- Anistia. (diferença essencial = 1- tributo e 2 - penalidades)

  • Exclusão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 

.

B- Limitações às leis instituidoras de benefícios fiscais

I- Limitações constitucionais: impõe-se que qualquer isenção ou anistia, relativas a impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedida por lei específica.

  • É vedado à União isentar tributos de competências dos Estados ou municípios = isenção heterônoma, sob pena de vilipendiar pacto federativo.

  • Outrossim, benefícios fiscais devem observar o princípio da proporcionalidade e da isonomia,   sob a ótica da impessoalidade e da finalidade pública.

II-   Limitações da LRF:  a concessão de anistia e a isenção, se não for dada em caráter geral, depende do atendimento das regras contidas na LRF.

  • A ideia é a de que a renúncia de receita não venha a violar o orçamento, a previsão e a organização das contas públicas → renúncia de receita deve ser justificada.

Essa questão com certeza é passível de recurso, visto que a anistia = perdão da penalidade. E como disse o colega acima: haverá fato gerador e o consequente nascimento da obrigação, mas não é possível o lançamento, e, assim, gerar um crédito. 

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