Segundo Ricardo Alexandre (2016), “trata-se de situações em ...
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GAB B
Exclusão do Crédito Tributário (Isenção e Anistia - art. 175 do CTN).
[...] as cláusulas excludentes (isenção e anistia) impedem a normal sucessão de fatos, na linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, pois o procedimento do lançamento, com o consequente nascimento do crédito tributário, é evitado […]
Imunidade é uma regra de competência negativa ou de não incidência constitucionalmente qualificada.
Ou seja, não há competência tributária e nem hipótese de incidência tributária. Assim, sequer há fato gerador.
Gabarito Oficial: "B" ✅
Imunidade é hipótese de não incidência constitucional (o fato gerador nem nasce), enquanto a isenção impede o lançamento e o crédito tributário após a ocorrência do fato gerador. Já a anistia é causa de exclusão do crédito tributário aplicada a infrações (art. 175, II, do CTN).
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - A ANISTIA.
Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Fonte ⛲: IA da zuera ✨
Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ☑️
ADENDO
Exclusão de Crédito Tributário
A- Preâmbulo: excluir é impedir que o crédito tributário se constitua, sendo medida político-fiscal de caráter benéfico ao contribuinte ⇒ haverá fato gerador e o consequente nascimento da obrigação, mas não é possível o lançamento, e, assim, gerar um crédito.
- Ou seja, caracterizada por ocorrer antes do lançamento, tornando-se fator impeditivo da constituição do crédito. Pode ocorrer de dois modo: 1 - Isenção 2- Anistia. (diferença essencial = 1- tributo e 2 - penalidades)
- Exclusão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
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B- Limitações às leis instituidoras de benefícios fiscais
I- Limitações constitucionais: impõe-se que qualquer isenção ou anistia, relativas a impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedida por lei específica.
- É vedado à União isentar tributos de competências dos Estados ou municípios = isenção heterônoma, sob pena de vilipendiar pacto federativo.
- Outrossim, benefícios fiscais devem observar o princípio da proporcionalidade e da isonomia, sob a ótica da impessoalidade e da finalidade pública.
II- Limitações da LRF: a concessão de anistia e a isenção, se não for dada em caráter geral, depende do atendimento das regras contidas na LRF.
- A ideia é a de que a renúncia de receita não venha a violar o orçamento, a previsão e a organização das contas públicas → renúncia de receita deve ser justificada.
Essa questão com certeza é passível de recurso, visto que a anistia = perdão da penalidade. E como disse o colega acima: haverá fato gerador e o consequente nascimento da obrigação, mas não é possível o lançamento, e, assim, gerar um crédito.
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