Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo...

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Q482332 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servem obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos. No tocante ao mandato dos juízes, é INCORRETO afirmar que:
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Interpretação do Tema: A questão cobra conhecimento sobre mandato dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), sobretudo regras de investidura, impedimentos, duração dos biênios e hipóteses de vacância, de acordo com a legislação eleitoral e o regimento interno dos TREs.

Legislação Aplicável: Os principais dispositivos são o art. 121, §2º, da Constituição Federal e normas do Código Eleitoral, notadamente os arts. 120-121, além dos regimentos dos TREs. Os dispositivos tratados na Resolução TSE nº 23.657/2021 também são referenciais.

Tema central: Mandato, recondução, vacância e impedimentos dos juízes dos TREs. É importante observar que biênios consecutivos e regras de retorno ao Tribunal variam segundo a classe do juiz. Estar atento à distinção entre juiz efetivo e substituto é essencial.

Exemplo prático: Imagine um advogado que exerceu dois biênios consecutivos no TRE como juiz efetivo; ele só poderá ser reconduzido após interstício de dois anos, mesmo que mude de classe (de advogado para juiz de direito, por exemplo).

Justificativa da alternativa correta (C): Incorrreta pois, ao mencionar a vacância do cargo de juiz da classe de advogado, afirma que o Presidente do TRE comunicaria ao Tribunal Regional Federal. O correto é comunicar ao Tribunal de Justiça, responsável pela lista sêxtupla conforme arts. 120 e 121 da CF. Assim, a alternativa apresenta erro na indicação da autoridade.

Análise das alternativas incorretas:

A) Correta. Confirma, de acordo com o art. 121, §2º, CF/88, a necessidade de interstício após dois biênios consecutivos para novo ingresso.

B) Correta. Perda automática do cargo pela idade ou término de biênio está de acordo com o Código Eleitoral.

D) Correta. Se não houver intervalo de dois anos entre os biênios, contam-se como consecutivos, conforme jurisprudência e regimentos internos.

E) Correta. O impedimento para cônjuges/parente de candidato repousa em garantir a imparcialidade eleitoral, presente no art. 14, §3º da CF/88 e regulamentação eleitoral.

Pegadinha: Atenção para a autoridade responsável pela indicação de cada classe. Trocar Tribunal de Justiça por Tribunal Regional Federal é erro clássico em provas.

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Na iminência do término do mandato:

- Juiz = até 20 dias antes - Presidente do TRE comunica ao Tribunal de origem

- Advogado = até 90 dias antes - Presidente do TRE comunica ao Tribunal respectivo para elaboração de lista tríplice.

Alt. a e d -

Art. 8º – Nenhum Juiz efetivo (ou substituto) poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º – O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros Juízes (efetivos e substitutos) que preencham os requisitos legais.

§ 2º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver ocorrido interrupção inferior a dois anos.

As principais conclusões a que podemos extrair da leitura desses dois dispositivos são:

a) nem o juiz efetivo nem o substituto poderão figurar por mais de dois biênios consecutivos na mesma condição, ou seja, um efetivo ficará no máximo dois biênios consecutivos não podendo ser escolhido/nomeado para um terceiro mandato consecutivo; o juiz substituto, do mesmo modo, não poderá figurar como substituto por mais de dois biênios consecutivos;

b) em relação ao juiz substituto após o segundo biênio consecutivo nessa condição, não mais poderá ser escolhido substituto, mas poderá integrar o tribunal na condição de efetivo.  (nesse caso, o juiz substituto não precisa esperar por 2 anos para voltar a integrar o Tribunal, já que poderá vir a ser um juiz efetivo)

Uma dica em relação ao art. 8º: onde você lê o termo efetivo, leia também substituto e suas dúvidas estarão esclarecidas.

Para comprovar o que lhes escrevo, veja o que prevê o RITRE/MG que pode ser visto com uma interpretação desse dispositivo:

Art. 2º Os Juízes do Tribunal, titulares ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).

Todas essas regras têm por objetivo permitir a rotatividade dos juízes de modo a assegurar que todos tenham a experiência no exercício da jurisdição eleitoral.

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/regimento-interno-tresp-juizes-substitutos-e-bienios-consecutivos-4/

Alt. c -

Art. 8º Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de membro da classe de magistrado, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará ao
Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, para a escolha do novo membro.
Art. 9º Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio de membro da classe dos advogados, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará ao
Tribunal de Justiça para a indicação da lista tríplice que será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral. 

 

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