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Q482331 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Em se tratando de ação comum em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral, assim compreendida aquela não sujeita a cláusulas específicas quanto a prazos, ausente de solicitação de esclarecimentos adicionais, que não tenha sido requerida discussão e sem argüição de quaisquer preliminares, pode-se sintetizar, cronologicamente, o julgamento do feito por meio do seguinte esquema:
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Tema: Julgamento de ação comum no Tribunal Regional Eleitoral do RS – rito processual e ordem dos atos.

1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda o procedimento sequencial do julgamento de uma ação comum no âmbito do TRE-RS, especificamente sobre a ordem dos atos processuais em sessão de julgamento, quando não há situações que modifiquem o rito básico.

2. Legislação aplicável:
O Regimento Interno do TRE-RS, Art. 58, dispõe:
Art. 58. Feito o pregão e concluído o relatório, poderão as partes produzir sustentação oral durante dez (10) minutos.

3. Tema central:
Você precisa conhecer a ordem lógica do trâmite para julgamento: pregão (anúncio do processo), relatório (exposição dos fatos), sustentação oral (partes defendem oralmente seus pontos), manifestação do Procurador Regional Eleitoral (intervenção do MP), votação dos membros do tribunal e decisão final.

4. Exemplo prático:
Imagine uma ação de impugnação de mandato em julgamento: após anunciar o processo (pregão), o relator resume os autos (relatório), as partes expõem oralmente (sustentação oral), o MP fala (Procurador Regional Eleitoral), o colegiado vota (votação) e a decisão é proclamada (decisão).

5. Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa D segue exatamente a ordem legal citada no Art. 58 do RI-TRE/RS: Pregão ➔ Relatório ➔ Sustentação Oral ➔ Palavra do Procurador Regional Eleitoral ➔ Votação ➔ Decisão. É a estrutura básica e correta.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Troca a ordem: “Palavra do PRE” deveria vir após a sustentação oral, conforme o Regimento.
  • B: Inclui “despacho” e “saneamento”, que não fazem parte do rito em sessão de julgamento ordinário no tribunal.
  • C: “Despacho” e “pedido de vista” não são etapas predeterminadas no rito de julgamento do TRE.
  • E: Ordem totalmente equivocada, iniciando por sustentação, o que jamais ocorre.

7. Possíveis pegadinhas:
Fique atento a termos deslocados como “despacho” ou “saneamento” e à ordem da palavra do PRE (sempre após a sustentação oral).

8. Conclusão:
Memorize o Art. 58 do RI-TRE/RS para não confundir a sequência! O domínio desse fluxo é essencial para questões práticas em provas de tribunais eleitorais.

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REGIMENTO INTERNO DO TRE-RS

pregão - relatório - sustentação oral (art.58), palavra do Procurador Regional Eleitoral (art. 59), votação (art.62), decisão (art. 64). 

REGIMENTO INTERNO TRE-RS - CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DOS FEITOS Art. 66. ANUNCIADO o julgamento (pregão), o RELATOR apresentará, inicialmente, o respectivo relatório. § 1º Após o relatório, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral PODERÃO USAR DA PALAVRA (sustentação oral) [...]

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