Relativamente ao tema da territorialidade e extraterritorial...
I. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
II. Ficam sujeitos à lei brasileira, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro ainda que julgados no estrangeiro.
III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro.
Assinale:
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Comentário da Questão – Gabarito: Alternativa A
Tema central: A questão trata dos princípios da territorialidade e extraterritorialidade da lei penal, conforme estabelece o Art. 7º do Código Penal Brasileiro.
Fundamentação Legal:
Art. 7º, I, c, CP: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço”.
Explicação Direta:
A extraterritorialidade incondicionada, como ensina Cezar Roberto Bitencourt, ocorre quando a lei brasileira aplica-se ao crime praticado fora do território nacional independentemente do atendimento de condições complementares. É o caso do art. 7º, I, do CP, sobretudo crimes contra a administração pública por servidor público brasileiro.
Exemplo prático:
Um servidor do Itamaraty, em Paris, pratica corrupção contra interesses do Brasil. Ainda que o crime tenha ocorrido na França, estará sujeito à lei penal brasileira.
Análise das assertivas:
I – Correta. Conforme o art. 7º, I, c, CP. A lei brasileira é aplicável ao crime contra a administração pública cometido no exterior por servidor público a seu serviço, de forma incondicionada.
II – Incorreta. O art. 7º, II, c, CP, traz a hipótese de extraterritorialidade condicionada, aplicável a crimes em embarcações/aeronaves brasileiras, privadas/mercantes, quando em território estrangeiro se não forem julgados lá. O erro está na parte “ainda que julgados no estrangeiro”: neste caso, se já houver julgamento, NÃO se aplica a lei brasileira.
III – Incorreta. O art. 7º, I, b, CP, comina a extraterritorialidade incondicionada para crimes contra o patrimônio/fé pública da administração pública nacional, mas não exige a condição de “não ser julgado no estrangeiro”. Nesses crimes, julga-se duplamente, se for o caso, bastando a matéria envolver os bens jurídicos mencionados no dispositivo.
Pegadinhas: Atenção às expressões “ainda que julgados no estrangeiro” (II – errada) e condições para aplicação (III – errada). Não confunda extraterritorialidade incondicionada com condicionada!
Doutrina: René Ariel Dotti reforça: “A extraterritorialidade incondicionada protege interesses fundamentais do Estado Brasileiro”, como nos incisos I, b e c.
Resumo Final: A alternativa correta é A porque apenas a assertiva I traduz fielmente a disposição legal sobre extraterritorialidade incondicionada.
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Comentários
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I. CORRETA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
II. ERRADA
Art. 7º
II - os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
III. ERRADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro.
este inciso é o caso de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, sendo punido ou absolvido no extrangeiro, o agente será punido no Brasil.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade . de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiroIII. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro.
Qual o erro? O crime será sujeito a lei Brasileira caso não seja julgago no estrangeiro. Se não foi julgado no estrangeiro, será julgado no Brasil. Se foi julgado no estrangeiro, será julgado no Brasil do mesmo jeito. A ressalva é justamente pelo fato do julgamento no estrangeiro não servir como causa para a litispendência.
Mas, percebe-se, que o examinador cobrou a literalidade da lei, de forma equivocada.
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