Acerca da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), julgue o...
Acerca da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), julgue o item subsequente.
A violência psicológica é uma forma de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a
degradar ou controlar suas ações, seus
comportamentos, suas crenças e suas decisões,
mediante qualquer meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação.
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Tema da Questão: A questão aborda a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especificamente sobre a violência psicológica contra a mulher.
Legislação Aplicável: A Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, inciso II, define a violência psicológica como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Explicação do Tema: A violência psicológica é uma conduta que causa dano emocional e afeta a autoestima da mulher, bem como interfere no seu desenvolvimento pessoal e sua autonomia. Esta forma de violência é reconhecida legalmente e oferece proteção à vítima, visando garantir sua integridade psicológica.
Exemplo Prático: Imagine um cenário em que um parceiro constantemente desqualifica e humilha a mulher, controlando suas ações e decisões. Isso gera um estado de dependência emocional e baixa autoestima, caracterizando a violência psicológica.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque descreve exatamente o que é definido pela Lei Maria da Penha como violência psicológica. A lei reconhece que esse tipo de violência pode causar sérios danos à saúde mental e à autodeterminação da mulher, justificando a necessidade de proteção.
Pegadinhas no Enunciado: É importante estar atento ao termo "qualquer conduta", que indica que a violência psicológica pode ocorrer de diversas formas, não se limitando a agressões verbais diretas.
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CERTO!
Lei 11.340/2006.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Lei: 11.340/06 (Lei Maria da Penha):
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
(CESPE): A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha. CERTO! (Violência Psicológica)
(CESPE): Os casos conhecidos como revanche pornô — divulgação de fotos íntimas como forma de vingança — são contemplados como violência PSICOLÓGICA na Lei Maria da Penha.
Gabarito: CERTO!
Lei 11.340/2006.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
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