Os gastos com folha de pagamento de pessoal é um dos princ...
I. União: 50% (cinquenta por cento).
II. Estados: 60% (sessenta por cento).
III. Municípios: 60% (sessenta por cento).
Na verificação do atendimento aos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO serão computadas nas despesas de gastos com pessoal, que se refiram a:
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Tema Central da Questão:
A questão aborda a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece limites para o gasto com pessoal em cada ente da Federação: União, Estados e Municípios. O foco está em identificar quais despesas não são computadas como gastos com pessoal ao verificar o cumprimento desses limites.
Para resolver a questão, é necessário compreender a classificação das despesas segundo a LRF e saber quais itens são excluídos do cálculo das despesas totais com pessoal.
Alternativa Correta: B - Indenização por demissão de servidores ou empregados.
A LRF, em seu artigo 19, parágrafo 1º, especifica que certas despesas não entram no cálculo dos gastos com pessoal. Entre elas, está a indenização por demissão de servidores ou empregados. Isso ocorre porque essas indenizações são consideradas como exceções e não como despesas contínuas relacionadas ao custeio da folha de pagamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Gratificações e vantagens pessoais: Estas despesas fazem parte da remuneração, sendo componentes da folha de pagamento do pessoal e, portanto, são computadas no cálculo dos gastos com pessoal.
C - Encargos sociais: Incluem contribuições previdenciárias e outros encargos legais sobre a folha de pagamento, sendo parte integrante dos gastos com pessoal. Por isso, são contabilizadas dentro dos limites estabelecidos pela LRF.
D - Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis: Constituem os salários e remunerações dos servidores, sendo despesas diretamente relacionadas à folha de pagamento que a LRF busca limitar.
Portanto, a alternativa B é a correta, pois a indenização por demissão não é considerada no cálculo das despesas com pessoal, de acordo com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
gab: B
Fonte: LRF
GABARITO: LETRA B
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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