A Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022, no seu art. 1º, ...
I. As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber, as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, os critérios e práticas de sustentabilidade e o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
II. Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias.
III. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, restando facultada à Administração a aplicação de sanção sobre os empregados da contratada, desde que haja previsão no respectivo contrato administrativo.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
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Tema central: A questão aborda regras da Instrução Normativa nº 5/2017 referentes à terceirização de serviços sob execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Legislação aplicável:
Art. 4º da IN nº 5/2017: “As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta observarão, no que couber, as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, os critérios e práticas de sustentabilidade e o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.”
Art. 5º da IN nº 5/2017: “Não serão objeto de execução indireta as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias.”
Art. 9º da IN nº 5/2017: “É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, sendo vedada a aplicação de sanção sobre os empregados da contratada.”
Análise das alternativas:
I – Verdadeira (Art. 4º). Exemplo prático: Ao contratar serviços de limpeza, o órgão deve planejar a contratação, selecionar fornecedor de forma adequada e gerir o contrato, buscando também sustentabilidade e alinhamento estratégico.
II – Verdadeira (Art. 5º). Exemplo: Um órgão de tecnologia não pode terceirizar desenvolvimento de software crítico, pois isso comprometeria o controle de conhecimento estratégico.
III – Falsa (Art. 9º). Apesar de a Administração poder e dever acompanhar a execução do contrato, não pode aplicar sanções diretamente aos empregados da contratada, mesmo se houver cláusula contratual prevendo; a responsabilidade é exclusivamente da empresa contratada.
Pegadinhas comuns: Cuidado com afirmações que concedem à Administração poderes sobre funcionários terceirizados ou omitem restrições à terceirização de atividades estratégicas.
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca a necessidade de preservar funções estratégicas e evitar ingerência sobre os trabalhadores da contratada.
Alternativa correta: C) V, V e F.
Por que as demais estão incorretas? Alternativas A, B e D divergem do texto literal da IN nº 5/2017. Alternativa E erra ao considerar III verdadeira, violando o Art. 9º.
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Comentários
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GABARITO: LETRA C
SOBRE A LITERALIDADE DO ART. 5º DA IN 5/2017, TEMOS O SEGUINTE:
Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Como se vê, não há "facultada à Administração a aplicação de sanção sobre os empregados da contratada, desde que haja previsão no respectivo contrato administrativo.", fazendo com que a parte final do item III esteja ERRADO.
Gabarito: letra C
III - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, restando facultada à Administração a aplicação de sanção sobre os empregados da contratada, desde que haja previsão no respectivo contrato administrativo.
A Administração não pode aplicar sanções aos empregados da contratada. A relação jurídica se dá apenas entre a adm e a empresa contratada.
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