João foi acusado de cometer um crime, mas, durante o proces...
Sobre a perícia de imputabilidade penal, podemos afirmar:
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A perícia de imputabilidade penal tem por finalidade verificar se, no momento da prática do fato, o agente possuía capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, exatamente como dispõe o art. 26 do CP. Essa avaliação é essencial para a análise da culpabilidade, elemento do conceito analítico de crime na teoria tripartida, consistente no juízo de reprovação que recai sobre quem praticou um fato típico e ilícito. Assim, não basta a existência de um transtorno mental para afastar a responsabilidade penal; é indispensável que essa condição tenha comprometido a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente no momento da ação.
Por essa razão, acerta o item B, que caminha exatamente nesse horizonte, e estão incorretas as demais alternativas: a perícia não se restringe a crimes passionais (A); possui expressa previsão legal e constitui relevante meio de prova técnica (C); o simples diagnóstico de transtorno mental não torna o agente automaticamente inimputável (D); e os psicopatas, em regra, são considerados imputáveis, pois normalmente compreendem o caráter ilícito de seus atos e possuem capacidade de autodeterminação, cabendo a análise do caso concreto por meio de perícia especializada (E).
Aporte legal:
Inimputáveis
Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Gabarito da professora: alternativa B.
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Letra B
TIPICIDADE: É a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo legal). Para que a conduta humana seja considerada crime, é necessário que se ajusta a um tipo legal.
ILICITUDE: É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas se tornam ilícitas.
CULPABILIDADE: Juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena.
IMPUTABILIDADE: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade.
Bons estudos!
ADENDO
Conceito de Culpabilidade : é o juízo normativo de censura / reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, em um juízo progressivo, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena.
- A análise da culpabilidade leva em conta o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio, reservado ao fato típico e a ilicitude ⇒ Devemos aferir a capacidade de reação normativa (de dirigibilidade normativa) e a faculdade de agir segundo tal capacidade, ao praticar o injusto penal. Em termos do CP, capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
GAB LETRA B
GAB: B
Contribuindo!!
Excludentes:
EXCLUDENTES DE TIPICIDADE
- coação física absoluta;
- insignificância;
- adequação social; e
- ausência de tipicidade conglobante.
- Sonambulismo
- Hipnose
- Atos Reflexos
- desistência voluntária e o arrependimento eficaz são considerados como Excludentes de tipicidade.
Ilicitude /antijuridicidade:
- Estado de Necessidade,
- Legitima defesa,
- estrito cumprimento do dever legal,
- exercício regular de direito,
- consentimento do ofendido.
Culpabilidade:
- inimputabilidade,
- erro de proibição escusável,
- coação Moral irresistivel,
- Obediência hierárquica,
- legítima defesa putativa
Sobre a inimputabilidade: Emancipação civil não implica em maioridade penal. Significa dizer que o civilmente emancipado ainda responde criminalmente como se inimputável fosse, na forma do art. 104 do ECA.
Ex:
Maria e João emanciparam o filho Gabriel, de 17 anos, por considerarem-no bastante maduro para a idade. Gabriel, por sua vez, objetivando economizar dinheiro, adquire um aparelho de telefone celular de última geração do amigo Lucas, que tem 18 anos, por R$100,00 (cem reais), sabendo que o objeto é produto de crime.
Nesse caso, apesar de ser emancipado, ele se mantém inimputável para fins penais. Portanto, Gabriel não responderá por crime algum, mas ato infracional, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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Não obrigatoriamente alguém com transtorno mental será inimputável, dependendo do entendimento no momento da ação.
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