Considere os fatores que podem ser impedimento para que o p...

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Q3295017 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere os fatores que podem ser impedimento para que o perito atue em determinado caso e marque alternativa INCORRETA: 
Alternativas

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Tema central e legislação aplicada: O tema examina os motivos de impedimento que podem afastar o perito da atuação em um processo judicial. A legislação de referência é o Código de Processo Civil, especialmente o art. 148 e o art. 465, §1º, I. O CPC determina que as causas de impedimento e suspeição aplicam-se também aos auxiliares da justiça, incluindo o perito.

Análise das alternativas:

A) ser parte no processo.
CORRETA quanto a impedimento. Um perito não pode ser parte do processo, pois esse fator comprometeria sua imparcialidade, conforme analogia ao art. 144 do CPC.

B) ser cônjuge de uma das partes.
Também causa de impedimento (CPC, art. 144, I), pois há presunção de parcialidade.

C) ter um compromisso social na data do julgamento.
INCORRETA. Este não é motivo de impedimento, afinal, trata-se de uma questão de agenda, solucionável por remarcação. Não compromete a imparcialidade ou a confiança no laudo. Logo, esta é a alternativa que a banca queria (alternativa INCORRETA), pois não caracteriza impedimento.

D) ter prestado depoimento como testemunha.
Trata-se de impedimento previsto no art. 144, VI, do CPC.

E) ser filho de uma das partes.
Também é caso de impedimento por vínculo direto com a parte (CPC, art. 144, I).

Explicação doutrinária: Conforme Adacir Reis (A prova pericial e o perito no novo Código de Processo Civil), a imparcialidade do perito é essencial para garantir confiabilidade nos resultados da perícia. Impedimentos envolvem situações de vínculo pessoal, familiar ou funcional com as partes.

Dica de prova: Fique atento a pegadinhas como situações que envolvem questões de agenda ou impossibilidade temporária, que não são impedimentos, mas podem ser confundidas. Priorize sempre o critério de imparcialidade ao analisar impedimentos e suspeições.

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  CPC:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  

 IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Alternativa "C"

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