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Conforme o disposto na Lei nº 8.072/1990, assinale a altern...

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Q1825443 Direito Penal
Conforme o disposto na Lei nº 8.072/1990, assinale a alternativa que reúne apenas crimes considerados hediondos. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, incisos I, V e VII: "Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)." A alternativa A reúne exatamente esses crimes e, por isso, contém apenas delitos expressamente arrolados como hediondos.

Tema central: Crimes hediondos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque todos os delitos nela indicados constam expressamente do rol taxativo da Lei nº 8.072/1990: epidemia com resultado morte no art. 1º, VII; homicídio qualificado no art. 1º, I; e estupro no art. 1º, V. O ponto decisivo é que a hediondez depende de previsão legal expressa, e os três crimes da alternativa estão previstos na lei como hediondos.
B
Errada
Está errada porque inclui homicídio culposo, que não aparece no rol da Lei nº 8.072/1990. O art. 1º, I, contempla homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio e homicídio qualificado, não homicídio culposo. Embora estupro de vulnerável e furto qualificado pelo emprego de explosivo sejam hediondos, a presença de um crime não listado invalida a alternativa.
C
Errada
Está errada porque inclui peculato, que não é crime hediondo na Lei nº 8.072/1990. É verdade que o roubo qualificado pelo resultado morte está no art. 1º, II, alínea c, e que o feminicídio está no art. 1º, I-B, mas a ausência de peculato no rol legal impede que a alternativa reúna apenas crimes hediondos.
D
Errada
Está errada porque inclui aborto, que não consta do rol taxativo da Lei nº 8.072/1990. O homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio está no art. 1º, I, e a extorsão mediante sequestro está no art. 1º, IV, mas aborto não foi legalmente classificado como hediondo.
E
Errada
Está errada porque inclui infanticídio, que não está previsto como hediondo na Lei nº 8.072/1990. O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável está no art. 1º, VIII, e o genocídio está no parágrafo único, inciso I, mas a presença de infanticídio exclui a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre crime grave e crime legalmente hediondo. Peculato, aborto, infanticídio e homicídio culposo podem parecer graves, mas não são hediondos sem previsão expressa no rol da Lei nº 8.072/1990.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo critério decisivo: crime hediondo é o que está expressamente no rol da Lei nº 8.072/1990.
  • Se a alternativa tiver um único crime fora do rol legal, ela já está errada.
  • No tema homicídio, não generalize: a lei inclui homicídio qualificado e homicídio em atividade típica de grupo de extermínio, não homicídio culposo.
  • Memorize os itens que costumam gerar confusão no rol: feminicídio, furto qualificado pelo emprego de explosivo e genocídio estão; peculato, aborto e infanticídio não estão.

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GABARITO: A

  • Art. 1º, L. 8.072/90 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:     
  • I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
  • I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;     
  • II - roubo:  
  • a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  
  • b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  
  • c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  
  • III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 
  • IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      
  • V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       
  • VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);         
  • VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).           
  • VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).     
  • VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 
  • IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 
  • Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 
  • I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;  
  • II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;    
  • III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   
  • IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   
  • V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

Gab. A

Para quem ficou em dúvida: o Aborto não é considerado Crime Hediondo.

Lembrando que a Lei de crimes hediondos é taxativa, ou seja, rol taxativo.

A luta continua !

GABARITO - A

B) Homicídio culposo, estupro de vulnerável e furto qualificado pelo emprego de explosivo.

C) Roubo qualificado pelo resultado morte, peculato e feminicídio.

D) Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, extorsão mediante sequestro e aborto.

E) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, infanticídio e genocídio. 

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NÃO EXISTE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HEDIONDO.

DOS CRIMES CONTRA A VIDA HEDIONDOS:

Somente o homicídio em algumas formas:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

obs: Privilegiado - Não Hediondo

Privilegiado- qualificado - Não Hediondo

Galera fiquem ligados no genocídio

Uma vez que as formas de ;

incitação e associação

São também hediondas .

não é hediondo:

homicídio culposo

peculato

 aborto

infanticídio

OBS: O homicídio simples, em regra, não é hediondo

exceção: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

OBS: lembre-se que vão ser hediondo na forma tentada, como também consumada  

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