No Código Civil em vigor, a norma que estabelece que “a esco...
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Gabarito comentado
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do tema das obrigações alternativas no Direito das Obrigações, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
Legislação Aplicável: O artigo relevante para essa questão é o art. 252 do Código Civil, que dispõe: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."
Explicação do Tema Central: Obrigações alternativas são aquelas em que o devedor pode cumprir a obrigação por meio de uma entre várias prestações possíveis. A regra geral é que, na ausência de estipulação em contrário, quem escolhe a prestação a ser cumprida é o devedor.
Exemplo Prático: Imagine que João deve a Maria um carro ou uma moto, conforme foi pactuado. Se não houver outra estipulação, cabe a João (devedor) escolher entre entregar o carro ou a moto.
Justificativa da Alternativa Correta (E - obrigação alternativa): A alternativa correta é a E, pois a questão refere-se especificamente à regra de escolha nas obrigações alternativas. O artigo 252 do Código Civil determina que, na falta de estipulação, a escolha cabe ao devedor. Isso está diretamente ligado à definição de obrigação alternativa.
Por que as Alternativas Incorretas Estão Erradas:
- A - obrigação de dar coisa certa: Esta modalidade de obrigação refere-se a um objeto específico e determinado desde o início, não havendo escolha entre objetos diferentes.
- B - obrigação de dar coisa incerta: Embora tenha uma semelhança, pois envolve escolha, a escolha aqui é sobre a especificação do objeto, e não entre objetos alternativos. O artigo 243 do Código Civil trata dessa modalidade, onde a escolha cabe ao credor, salvo disposição em contrário.
- C - obrigação de fazer: Refere-se à obrigação de realizar um ato ou serviço, sem a característica de alternância entre prestações.
- D - obrigação de não fazer: Trata-se de uma abstenção, ou seja, uma obrigação de não praticar determinado ato, sem alternativas de escolha.
Estratégias para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave do enunciado, como "escolha" e "devedor", e associe-as a conceitos de obrigações alternativas. Lembre-se de verificar sempre o artigo do Código Civil relacionado para confirmar o entendimento.
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Comentários
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Obrigação Alternativa = texto literal do art. 252, CC
Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Não conheço a banca examinadora FUNCAB. Mas dá para perceber que ela tem um estilo um pouco diferente das demais bancas. Falo isso porque dá para observar que o examinador colocou a expressão “a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou” entre aspas. Isto é, pelo que entendi ele queria o texto literal do artigo do Código Civil.
Portanto, ainda que a questão seja discutível, como falou o colega acima, concordo com o Lauro, pois a expressão entre aspas é igual a do art. 252 do CC (obrigação alternativa) e diferente da redação do art. 244 do CC (obrigação de dar coisa incerta). Muito embora o sentido dos dois dispositivos seja o mesmo, há diferença na redação e o examinador, pelo que percebi queria o texto literal. Duvido que a banca irá anular essa questão. E a jusficativa é a literalidade do textodo artigo.
Concluindo: quem for prestar provas desta banca ficar atento a mais esse veneno...
Questão mal formulada. Examinador não raciocina em um contexto geral, pega a letra fria e congelada da lei e lasca o candidato. Minha irresignação quanto a esta questão se reside no fato de que, como bem destacou o colega acima, em OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA, também é possível aplicar a assertiva.
aff...pelamoooor essa banca!
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