Conforme a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.795/1999, arts. 5º e 8º, II: "Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: II - a garantia de democratização das informações ambientais; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental." e "Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;". Como o enunciado pede a exceção entre os objetivos fundamentais, a alternativa C é o gabarito porque reproduz texto do art. 8º, II, que trata de linha de atuação, e não do art. 5º.
- Quando a questão pedir objetivo, confira se o texto está no art. 5º; se estiver no art. 8º, trata-se de linha de atuação, não de objetivo fundamental.
- Em questões de literalidade da Lei nº 9.795/1999, compare cada alternativa com o inciso correspondente, sem resolver por afinidade temática.
- Desconfie de alternativas que parecem corretas pelo assunto, mas pertencem a dispositivo com função normativa diversa.
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GABARITO: LETRA C
Conforme a Lei 9.795/99, o "desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações" é uma das LINHAS de atuação:
Art. 8 As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Art. 5. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais; (LETRA D)
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; (LETRA A)
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. (LETRA B)
VIII – o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais; (Incluído pela Lei 14926/24)
IX– o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental. (Incluído pela Lei 14926/24) (LETRA E)
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