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Ano: 2026 Banca: FUNDATEC Órgão: ISSEG Prova: FUNDATEC - 2026 - ISSEG - Medico Auditor |
Q3915886 Direito Ambiental
Conforme a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9.795/1999, são objetivos fundamentais da educação ambiental, EXCETO: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.795/1999, arts. 5º e 8º, II: "Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: II - a garantia de democratização das informações ambientais; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental." e "Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;". Como o enunciado pede a exceção entre os objetivos fundamentais, a alternativa C é o gabarito porque reproduz texto do art. 8º, II, que trata de linha de atuação, e não do art. 5º.

Tema central: Educação ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque transcreve o art. 5º, IV, da Lei nº 9.795/1999: "o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;". Portanto, é objetivo fundamental expresso e não a exceção.
B
Errada
Está errada como resposta porque reproduz o art. 5º, VII, da Lei nº 9.795/1999: "o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.". Logo, enquadra-se expressamente no rol dos objetivos fundamentais.
C
Certa
A alternativa C está correta como exceção porque a expressão "desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações" não integra o rol dos objetivos fundamentais da educação ambiental. Ela aparece no art. 8º, II, da Lei nº 9.795/1999, que disciplina as linhas de atuação inter-relacionadas da Política Nacional de Educação Ambiental. O critério decisivo é a distinção legal entre art. 5º, que lista objetivos fundamentais, e art. 8º, que trata de atividades/linhas de atuação.
D
Errada
Está errada como resposta porque corresponde exatamente ao art. 5º, II, da Lei nº 9.795/1999: "a garantia de democratização das informações ambientais;". Sendo objetivo fundamental previsto em lei, não pode ser a exceção.
E
Errada
Está errada como resposta porque reproduz o art. 5º, IX, da Lei nº 9.795/1999: "o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental.". Apesar de a redação parecer extensa e específica, ela consta expressamente do rol legal dos objetivos fundamentais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre categorias distintas da mesma lei: os objetivos fundamentais do art. 5º e as linhas de atuação do art. 8º. A alternativa C é compatível com a temática da educação ambiental, mas sua natureza jurídica é outra.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir objetivo, confira se o texto está no art. 5º; se estiver no art. 8º, trata-se de linha de atuação, não de objetivo fundamental.
  • Em questões de literalidade da Lei nº 9.795/1999, compare cada alternativa com o inciso correspondente, sem resolver por afinidade temática.
  • Desconfie de alternativas que parecem corretas pelo assunto, mas pertencem a dispositivo com função normativa diversa.

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GABARITO: LETRA C

Conforme a Lei 9.795/99, o "desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações" é uma das LINHAS de atuação:

Art. 8 As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

Art. 5. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais; (LETRA D)

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; (LETRA A)

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. (LETRA B)

VIII – o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais; (Incluído pela Lei 14926/24)

IX– o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental. (Incluído pela Lei 14926/24) (LETRA E)

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