De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enferm...
Art. 16 – Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem é açoes privativas do enfermeiro e não dever disciplinar!!!!!!!!!!
GABARITO E
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DISCIPLINARES
Art.77º - Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.
a) Manter-se atualizado, ampliando seus conhecimentos. ( está amplo, pode ser relacionado a direitos nas relações profissionais ou responsabilidades e deveres das relações com a pessoa, família e comunidade)
b) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem. (Lei 7.498/86, lei do exercício profissional, não tem nada a ver com codigo de ética)
c) Prescrição. (Gramaticamente já fica errado esse item dando continuidade a frase do enunciado. Porém, também não é dever do enfermeiro prescrição)
d) Garantir a continuidade da assistência. (Trata-se de uma responsabilidade e dever nas relações com pessoas, familia e coletividade)
e) Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas. ( Trata-se de uma responsabilidade e dever nas relações com as organizações empregadoras)
Acredito que a letra D esteja apenas incompleta por esse motivo não foi considerada correta (1ª hipotese). Por outro lado temos que a questão fala de deveres disciplinares. A partir disso eu pensei sobre o ponto de vista de exercer a profissão junto a instituição ou Cofen/ coren.
"Se for pra desistir, desista de ser fraco"
Bons estudos!