A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece ...
I. As artes visuais, a dança, a música e o teatro constituem as linguagens que integram o componente curricular obrigatório de arte na educação básica.
II. A exibição de filmes nacionais é facultativa e depende de aprovação do Conselho Nacional de Educação para compor o currículo escolar.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Art. 26, §§ 6º e 8º, da LDB.
- Em questões de legislação educacional, confira se a assertiva reproduz a redação normativa ou se altera palavras decisivas como "obrigatória" e "facultativa".
- Quando a LDB enumera expressamente elementos de um componente curricular, trate a lista conforme a redação legal, sem presumir exigências extras ou caráter meramente exemplificativo.
- Se a alternativa acrescenta condição institucional não prevista no dispositivo legal, como aprovação de órgão específico, isso é sinal concreto de incompatibilidade com a norma.
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LDB (Lei nº 9.394/1996) estabelece que o ensino de Arte é componente curricular obrigatório em toda a educação básica, incluindo suas diferentes linguagens (artes visuais, música, dança e teatro). Já a exibição de filmes nacionais não é prevista como obrigatória na lei.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
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