O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objet...
Consumidor.
(5 anos) Prescricional: É a responsabilidade pelo fato do produto, ou seja, quando você compra alguma coisa, e posteriormente ocorre um dano ao consumidor por um defeito (vício) do produto.
Bom saber, comos os colegas postaram acima, é que o prazo começa a contar a partir do conhecimento do dano, ou seja, se depois de 50 anos, você venha a usar esse produto, e este, por defeito de fabricação venha a lhe causar dano, a prescrição começa a contar do zero.
(30-90 dias) Decadencial: É a responsabilidade pelo vício do produto, ou seja, quando o consumidor encontra algum defeito no produto, sem necessariamente causar-lhe dano.
Neste, o prazo começa a contar a partir da entrega do bem ou serviço.
Há uma diferença entre prescrição e decandência. Prescrição é o direito de ajuizar uma ação contra o fornecedor, processá-lo por exemplo. Decadência é a perda do direito em si, você não pode dar mais nenhum pio! Engoliu mosca.
Bons estudos! Acredito que o erro da questão está em outro ponto:
O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de 30 dias para bens não-duráveis e 90 dias para bens duráveis, a contar da ocorrência do evento danoso, sob pena de decadência.
Pois. a prescrição só ocorre quanto a pretensão de reparação do dano, ou seja, quando o fabricante já tiver ciência do ocorrido.
Esse prazos são para dois tipos de vício:
- vício aparente - a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execuçãodo serviço
- vício oculto - a partir do conhecimento do defeito
Na questão fica claro que o prazo é a contar da ocorrência do evento danoso e não a partir do contato com o fabricante.
Bons estudos. Concordo com a Sirlaine , pois o fato do defeito até então não parece ter sido comunicado ao fabricante ainda .
O produto possuía vício, o que causou um dano ao consumidor, logo esse deve acionar o fabricante e tem um prazo para fazê-lo de 5 anos.
A explicação do Franco está perfeita.
Na verdade, a questão tem inúmeros erros. Primeiro: não há prazo para o cliente acionar o prestador de serviços, pois trata-se de Dano (ou defeito). Se na questão tivesse o prazo de 5 anos no lugar de 2 anos, ainda assim estaria errada, pois o prazo de 5 anos é para a resposta do fabricante/prestador de serviços ao cliente.Diz o art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Cuida-se, aqui, de fato do produto ou do serviço, com ofensa à segurança do consumidor.
O produto, em decorrência do vício, atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor, potencializando, assim, um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente. Já a responsabilidade por vício, ao contrário, decorre de defeitos que não ultrapassam a estrutura física ou o uso propriamente dito do produto ou serviço. Está aí a diferença. A questão fala em dano físico. É aí que matamos a questão. Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f4de78ce-6dab-4b8c-a006-ebcd1741c741&groupId=10136
O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de cinco anos, a contar da ocorrência do evento danoso, sob pena de prescrição.
Esquematizando:
Esclarecendo alguns conceitos:
VÍCIO: Afeta a qualidade/integridade/funcionalidade do produto ou serviço. É o mero desvalor ou falha, ou seja, torna-se inadequado para os fins a que se destina.
No VÍCIO o prazo é DECADENCIAL:
* 30 dias: serviços e produtos NÃO DURÁVEIS
* 90 dias: serviços e produtos DURÁVEIS
FATO -> Causa de um DANO ao consumidor por conta de um defeito do produto/serviço. Há quem sustente que o defeito seria um vício com resultado lesivo. (Falou em DANO, lembre-se que afeta pessoalmente o consumidor, ou seja, ocorre um FATO)
No FATO, o prazo é PRESCRICIONAL = 5 anos
O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de dois anos.
Neste caso o prazo de é 5 anos.
A prescirição será de 05 anos
O erro da questão é dizer que o prazo máximo de dois anos.
Que na Lei:art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".