De acordo com o artigo 20 da Constituição Federal, são bens...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão em detalhes para compreendê-la melhor.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da Organização Político-Administrativa do Estado, especificamente sobre os bens da União conforme o artigo 20 da Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: O artigo 20 da Constituição Federal lista os bens que pertencem à União. Vamos explorar cada uma das alternativas com base nesse artigo.
Análise das Alternativas:
A - os recursos minerais, exceto os do subsolo. (Alternativa Correta)
Os recursos minerais incluem aqueles do subsolo. Portanto, todos os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União. A exclusão dos recursos do subsolo na alternativa faz dela a exceção correta.
B - o mar territorial
O mar territorial é, de fato, um bem da União, conforme o artigo 20, inciso IV. Portanto, esta alternativa está incorreta.
C - os potenciais de energia hidráulica.
Os potenciais de energia hidráulica também são bens da União, de acordo com o artigo 20, inciso VIII. Logo, esta alternativa está incorreta.
D - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Essas terras são consideradas bens da União, conforme o artigo 20, inciso XI, e são destinadas ao usufruto dos indígenas. Portanto, esta alternativa está incorreta.
E - os terrenos da marinha e seus acrescidos.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos estão listados como bens da União no artigo 20, inciso VII. Assim, esta alternativa está incorreta.
Exemplo Prático: Imagine que recursos minerais sejam descobertos em uma área terrestre. Esses recursos, incluindo os do subsolo, pertencem à União, que pode conceder direitos de exploração a terceiros conforme regulamentos específicos.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção em palavras como "exceto" ou "somente", que muitas vezes indicam restrições ou exceções importantes. No caso desta questão, a palavra "exceto" foi a chave para identificar a alternativa correta.
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Comentários
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todas as alternativas estão certas, a questão está desatualizada em decorrencia ao falar que subsolo não pertence, quando na verdade pertence SIM
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§2ºA faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,
II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de
efeito)
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
GAB: A
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, INCLUSIVE os do subsolo.
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
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