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A alternativa correta é a A.
Tema central da questão: A questão aborda o cumprimento de sentença e a execução contra a Fazenda Pública no contexto do Código de Processo Civil de 1973 (CPC 1973), com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. É essencial compreender as mudanças no processo de execução e como elas se aplicam especificamente à Fazenda Pública.
Resumo teórico: A Lei nº 11.232/2005 reformulou o processo de execução, especialmente em relação às execuções fundadas em título judicial, transformando-as em um procedimento de cumprimento de sentença. Antes dessa lei, a execução de sentença era um processo autônomo, mas a reforma visou tornar o procedimento mais célere. No entanto, a execução contra a Fazenda Pública ainda segue um regramento específico, mantendo-se como um processo autônomo, regido pelo Livro II do CPC de 1973. Isso significa que a Fazenda Pública ainda pode embargar a execução, diferentemente de outros casos.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta, pois descreve com precisão que a Lei nº 11.232/2005 modificou o procedimento de execução para sentenças judiciais em geral, excetuando a execução contra a Fazenda Pública, que permanece como um processo autônomo. A Fazenda Pública pode, portanto, opor embargos do devedor, e o regramento dessa execução está no Livro II do CPC, que trata do processo de execução.
Análise das alternativas incorretas:
B: A afirmação de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública está incorreta. A Constituição Federal, em seu art. 100, condiciona o pagamento de dívidas da Fazenda Pública à expedição de precatório, o que não se coaduna com a execução provisória, mesmo na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
C: A afirmação de que o credor deve ajuizar a execução e que a Fazenda Pública pode embargar está parcialmente correta, mas o erro está na menção ao reexame necessário. No regime de execução contra a Fazenda Pública, não cabe reexame necessário como mencionado no enunciado.
D: A alternativa está incorreta porque o art. 739-A, § 3º do CPC de 1973, na verdade prevê que a execução pode prosseguir em relação à parte não embargada, permitindo a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento do valor incontroverso. A redação apresentada na alternativa está equivocada.
E: A alternativa está incorreta por restringir o conceito de débitos de natureza alimentícia apenas a salários, vencimentos e proventos. Débitos alimentícios podem incluir outros tipos de valores, como pensões alimentícias, por exemplo.
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A
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