Assinale a alternativa CORRETA acerca da execução no ...
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Alternativa Correta: C
A questão aborda a execução no Direito Processual Civil, tema crucial para o entendimento das fases de cumprimento de sentença e execução do título executivo. O Código de Processo Civil de 1973, apesar de revogado pelo CPC de 2015, ainda é relevante para concursos devido ao estudo de sua evolução e princípios.
Vamos agora analisar a alternativa correta e as razões para sua escolha:
Alternativa C - Correta: Esta alternativa está correta ao afirmar que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 475-J do CPC de 1973. O credor deve instruir o pedido com uma memória discriminada e atualizada do cálculo. O juiz pode utilizar o contador do juízo para verificar se a memória apresentada excedeu os limites da decisão. Isso garante a precisão e adequação do valor a ser executado.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta, pois a liquidação na pendência de recurso não requer intimação pessoal da parte. O procedimento de liquidação de sentença é relativamente autônomo e pode ocorrer nos próprios autos do processo principal ou em autos apartados, mas a exigência de intimação pessoal não está prevista como regra no CPC de 1973.
Alternativa B: Apresenta erro ao listar os títulos executivos judiciais, pois inclui o "acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente". No CPC de 1973, não havia previsão desse tipo de homologação como título executivo judicial, sendo uma inovação trazida pelo CPC de 2015.
Alternativa D: Incorreta ao tratar da execução provisória. A execução provisória, de fato, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, mas os danos não necessariamente devem ser reparados em outro processo. O CPC de 1973 não faz essa imposição expressamente.
Alternativa E: Está errada porque, embora apresente corretamente alguns sujeitos passivos na execução, insere "o novo devedor, que assumiu, mesmo sem o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo". A assunção de dívida sem consentimento do credor não gera obrigação executiva no CPC de 1973.
Estratégia de Resolução: Ao enfrentar questões de concursos, especialmente para o cargo de Juiz do Trabalho, é essencial interpretar criteriosamente o enunciado e as alternativas, verificando sua conformidade com a legislação aplicável. Verificar a literalidade da lei e sua aplicação prática pode evitar armadilhas comuns em concursos.
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§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento
ITEM E: ERRADO
CPC
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Alterna tiva B : INCORRETA. (O ERRO ESTÁ NO INC. III, NA PARTE QUE DIZ: EXCETO SE INCLUIR MATÉRIA NÃO POSTA EM JUÍZO).
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
Alternativa C: CORRETA. ART. 475 - B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
Alternativa D: INCORRETA - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. ( LOGO APÓS A PALAVRA SOFRIDO, A ASSERTIVA TRAZ A EXPRESSÃO "EM OUTRO PROCESSO", AQUI ESTÁ O ERRO)
Alternativa E: INCORRETA - Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Boa sorte na decoreba galera e memória de elefante.
bons estudos a todos.
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