Como fiscal de contratos na MSGÁS, o Técnico de Processos O...

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Q3767706 Direito Administrativo
Como fiscal de contratos na MSGÁS, o Técnico de Processos Organizacionais deve ter profundo conhecimento da Lei nº 13.303/2016. Em um cenário, a contratada para a manutenção da frota de veículos apresenta atrasos reiterados na entrega de serviços essenciais, comprometendo a disponibilidade dos veículos e a operação da Companhia, e após diversas notificações, a situação persiste. Diante deste quadro de inadimplência grave, quais as ações corretas que o fiscal do contrato deve propor à administração da MSGÁS, com base na Lei 13.303/2016?  
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.303/2016, art. 83, caput e § 2º: “Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. (...) § 2º As sanções previstas no inciso III do caput poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.” Diante de inadimplemento grave e reiterado, a resposta correta é instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis, com prévia defesa, e propor a rescisão se for o caso.

Tema central: Sanções por inadimplemento contratual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque troca a resposta jurídica prevista para a inexecução contratual por mera renegociação do ajuste. A base é expressa em que a Lei nº 13.303/2016 prevê sanções por inexecução e que a alteração contratual depende de acordo entre as partes e de hipótese legal, não sendo instrumento para simplesmente tolerar inadimplemento grave e reiterado. O apoio normativo é o art. 81, caput: “Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:”. Logo, termo aditivo para estender prazos e reavaliar valores não é a providência juridicamente imposta pelo quadro narrado.
B
Certa
A alternativa B acerta porque corresponde ao regime da Lei nº 13.303/2016 para inexecução contratual: a estatal pode aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do contrato, inclusive multa e suspensão temporária/impedimento de contratar com a entidade sancionadora, mas isso exige processo com prévia defesa. Além disso, a rescisão integra o próprio regime contratual. Nesse ponto, a base também indica o art. 69, VII, da Lei nº 13.303/2016: “Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (...) VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;”. Portanto, diante de inadimplemento grave e persistente, a providência correta é apurar formalmente, sancionar nos termos legais e encaminhar a rescisão se cabível, assegurando contraditório e ampla defesa. Apenas se registra a ressalva da própria base: o texto legal do art. 83, III, fala em impedimento de contratar com a entidade sancionadora, e não com toda a Administração Pública; ainda assim, o núcleo da alternativa permanece compatível com o gabarito oficial.
C
Errada
Está errada porque afirma requisito inexistente na base normativa: a rescisão unilateral do contrato da estatal não depende de homologação do Tribunal de Contas. A base é direta ao afirmar que a rescisão contratual deve observar os casos e mecanismos previstos contratualmente e o devido processo, sem submissão prévia ao controle externo para produzir efeitos. O controle externo não substitui a competência administrativa da contratante para apurar inadimplemento, sancionar e rescindir.
D
Errada
Está errada porque elimina exatamente a garantia que a lei exige. O art. 83 da Lei nº 13.303/2016 condiciona a aplicação de sanções à prévia defesa. Assim, não cabe rescisão sancionatória imediata sem processo formal prévio e sem contraditório. A urgência operacional narrada no enunciado, por si só, não autoriza a supressão do devido processo administrativo. Além disso, a base expressamente afasta a afirmação de que a contratação emergencial por dispensa decorra automaticamente do simples atraso reiterado narrado.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões: tratar aditivo consensual como solução para inadimplemento reiterado, supor que a essencialidade do serviço dispensa contraditório e ampla defesa, e imaginar que a rescisão da estatal depende de homologação do Tribunal de Contas.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer inexecução total ou parcial do contrato na Lei nº 13.303/2016, procure a resposta que mencione sanções legais e prévia defesa.
  • Rescisão contratual em estatal é matéria do próprio contrato e do processo administrativo; não depende de homologação do controle externo.
  • Alteração contratual por aditivo exige acordo entre as partes e hipótese legal; não é saída automática para descumprimento grave e reiterado.
  • Desconfie de alternativa que imponha punição ou rescisão imediata sem procedimento formal: o art. 83 exige prévia defesa.

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