Como fiscal de contratos na MSGÁS, o Técnico de Processos O...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.303/2016, art. 83, caput e § 2º: “Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. (...) § 2º As sanções previstas no inciso III do caput poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.” Diante de inadimplemento grave e reiterado, a resposta correta é instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis, com prévia defesa, e propor a rescisão se for o caso.
- Se o enunciado trouxer inexecução total ou parcial do contrato na Lei nº 13.303/2016, procure a resposta que mencione sanções legais e prévia defesa.
- Rescisão contratual em estatal é matéria do próprio contrato e do processo administrativo; não depende de homologação do controle externo.
- Alteração contratual por aditivo exige acordo entre as partes e hipótese legal; não é saída automática para descumprimento grave e reiterado.
- Desconfie de alternativa que imponha punição ou rescisão imediata sem procedimento formal: o art. 83 exige prévia defesa.
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