A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 44/2009, do Mini...
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Para resolver essa questão sobre a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 44/2009, é essencial compreender que ela estabelece normas sobre as Boas Práticas Farmacêuticas, focando no controle sanitário da dispensação e comercialização de produtos em farmácias e drogarias.
Alternativa Correta: D
A alternativa D está incorreta. Ela afirma que a discriminação do número de lote no documento fiscal é facultativa. No entanto, de acordo com a RDC 44/2009, a inclusão do número de lote na nota fiscal não é opcional, pois é uma prática importante para garantir a rastreabilidade e a segurança sanitária dos produtos adquiridos. Assim, a conferência do número de lote é uma obrigação e não uma faculdade.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão corretas:
Alternativa A: Os produtos com suspeita de falsificação devem ser imediatamente separados e identificados. Isso está em conformidade com a RDC 44/2009, garantindo que esses produtos não sejam acidentalmente dispensados, protegendo assim a saúde pública.
Alternativa B: Afirma que a legislação pode dispensar o registro de certos produtos junto à Anvisa, o que é verdadeiro. Existem itens que, devido à sua natureza ou uso, têm isenção de registro, conforme determinações específicas.
Alternativa C: Farmácias e drogarias devem documentar e implementar critérios para assegurar a origem e qualidade dos produtos, o que está em linha com as Boas Práticas Farmacêuticas, garantindo segurança e eficácia dos medicamentos aos consumidores.
Alternativa E: Apenas produtos que atendam aos critérios de aquisição e transporte, segundo especificações do fabricante e legislação específica, podem ser recebidos. Isso é crucial para manter a qualidade dos produtos farmacêuticos.
Compreender essas normas ajuda a garantir que práticas seguras e regulamentadas sejam seguidas, protegendo tanto o consumidor quanto os profissionais de saúde.
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gab d
rdc 44/2009
Art. 38. Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de
dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua
entrega ao consumo.
art 30 §2o A legislação sanitária pode estabelecer, ainda, a isenção do registro,
notificação ou cadastro de determinados produtos junto à Anvisa.
Art. 31. As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e implementar
critérios para garantir a origem e qualidade dos produtos adquiridos.
Art. 31. §1o A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores legalmente
autorizados e licenciados conforme legislação sanitária vigente.
Art. 31. §2o O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem estar
discriminados na nota fiscal de compra e serem conferidos no momento do recebimento.
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