Rubens está sendo executado em determinada ação judicial e ...

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Q2087949 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Rubens está sendo executado em determinada ação judicial e é intimado pelo juiz para prestar informações e indicar a localização de possíveis bens. Com a intenção de dificultar o processo de execução, Rubens se omite e não informa a respeito dos bens que possui, tão pouco indica sua localização. De acordo com o Código de Processo Civil, a conduta de Rubens: 
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a conduta de Rubens, que está sendo executado em uma ação judicial e se omite na indicação de bens, conforme requisitado.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da execução e da conduta do executado no processo civil, conforme o Código de Processo Civil de 2015. O foco é entender as consequências da omissão em prestar informações sobre bens no contexto da execução.

Legislação Aplicável: O artigo relevante do Código de Processo Civil é o artigo 774, que trata dos atos atentatórios à dignidade da Justiça. Este artigo menciona que a omissão do executado em indicar bens sujeitos à penhora é considerada uma conduta que atenta contra a dignidade da Justiça, sujeitando-o a sanções.

Exemplo Prático: Imagine que João, assim como Rubens, está sendo executado por uma dívida. Ele decide não fornecer informações sobre seus bens, dificultando a execução. Assim como no caso de Rubens, a Justiça pode aplicar uma multa pela conduta de João, por ser atentatória à dignidade da Justiça.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a B. A omissão de Rubens em indicar bens na execução caracteriza um ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o artigo 774, inciso V do CPC. A consequência para tal conduta é a aplicação de multa, sem que isso configure crime de desobediência.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Litigância de má-fé: A litigância de má-fé está relacionada a condutas que visam enganar o juiz ou prolongar indevidamente o processo, não se aplicando diretamente à omissão em indicar bens.

C - Mero descumprimento de ordem judicial: Embora a omissão seja um descumprimento, o CPC especifica que a conduta é atentatória à dignidade da Justiça, o que é mais grave do que um mero descumprimento.

D - Responsabilidade por crime de desobediência: A omissão não caracteriza crime de desobediência, pois o CPC trata expressamente como um ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa.

E - Mero descumprimento e crime de desobediência: Assim como nas alternativas anteriores, a conduta de Rubens é mais do que um simples descumprimento e não constitui crime de desobediência.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras-chave como "atentatória à dignidade da Justiça" e "multa", que são centrais para identificar a alternativa correta na questão.

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Comentários

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Gab: B

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Fundamento no CPC:

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Gab: B

O Qconcurso se supera a cada dia: "respeito dos bens que possui, tão pouco indica sua localização".

T Ã O pouco é adverbio de intensidade. Seria TAMPOUCO.

GAB.: B

Fato: "Rubens está sendo executado em determinada ação judicial e é intimado pelo juiz para prestar informações e indicar a localização de possíveis bens. Com a intenção de dificultar o processo de execução, Rubens se omite e não informa a respeito dos bens que possui, tão pouco indica sua localização."

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

* Causas

- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

- Alterar a verdade dos fatos;

- Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

- Provocar incidente manifestamente infundado;

- Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

* Multa

- De 1% a 10% v.c.

* Multa se o v.c. for irrisório

- Até 10 s.m.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

* Causas

- Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final (art. 77, inc. IV c/c art. 77, §2º);

OBS.: Multa de até 20% sobre v.c. Se irrisório, até 10 s.m.

- Criar embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais (art. 77, inc. IV, 2ª parte, c/c art. 77, §2º);

OBS.: Multa de até 20% sobre v.c. Se irrisório, até 10 s.m.

- Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, inc. VI c/c art. 77, §2º);

OBS.: Multa de até 20% sobre v.c. Se irrisório, até 10 s.m.

- Autor ou réu não comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação (Art. 334, § 8º);

OBS.: Multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

- Fraudar a execução; Se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; Dificultar ou embaraçar a realização da penhora; Resistir injustificadamente às ordens judiciais; Quando intimado, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, inc. I a V);

OBS.: Multa até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

- Suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 903, §6º);

OBS.: Multa até vinte por cento do valor atualizado do bem, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

- O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC);

- Deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C).

OBS.: Multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 

ATENÇÃO: Peguei esse resumo de algum(a) colega do QC. Se puderem agregar, é bom que sempre comentem nas questões

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