A Constituição Federal de 1988, no artigo 5o, inciso LV, pre...
I. O contraditório e a ampla defesa referidos no dispositivo supra citado referem-se somente ao processo penal e administrativo, tanto que todo aquele que comparecer a Juízo sem advogado, ser-lhe-à nomeado Defensor Público para efetuar a defesa.
II. Lei infraconstitucional pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, como forma de garantir o disposto no artigo supra referido.
III. O contraditório e a ampla defesa não podem ser abolidos pelo legislador, pois fazem parte das cláusulas pétreas dispostas no parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. E- SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
II. E
Segundo NELSON NERY JR., "não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/67, 153, §4º).
IN. http://jus.uol.com.br/revista/texto/2627/limitacoes-ao-direito-fundamental-a-acao
III. C
§ 4º DA CF/88
- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Afirmativa I - ERRADAO contraditório e a ampla defesa referidos no dispositivo supra citado referem-se somente ao processo
Afimativa II - ERRADA
Conforme a constituição, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Afirmativa III - CERTA
Exatamente o que consta no referido dispositivo da constituição:
...
...
Portanto, alternativa correta: c)
Bons estudos a todos.
ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado!
Sobre a alternativa II, exatamente como o Rodrigo postou da primeira vez, o art. 5º, XXXV da CF proíbe expressamente, por meio de lei infraconstitucional, a previsão do "prévio exaurimento de instância administrativa" para o acesso ao Poder Judiciário. Há aqui um princípio chamado de inafastabilidade da jurisdição ou direito de ação. Por lógica, somente a Constituição pode excepcionar a si própria, e é isto que ocorre quanto à justiça desportiva, conforme citado pelo colega.
No caso do habeas data, realmente não há violação ao dispositivo, posto que o prévio requerimento administrativo é mera condição da ação - é preciso haver interesse de agir para se ajuizar uma ação processual (lembrar do binômio necessidade/adequação). Lembro também a hipótese de reclamação constitucional, em que a Lei 11.417/06 exige o prévio esgotamento das vias administrativas. Também nesse caso não há violação ao texto constitucional, posto que o sistema continua admitindo o ajuizamento de outra ações, como o mandado de segurança ou ações ordinárias, vedando apenas a reclamação, a princípio.
Por fim, cabe ressaltar que é ilógica a parte final da alternativa II, no que tange ao "como forma de garantir o disposto no artigo supra referido". A afirmação dá a entender que o contraditório e a ampla defesa só serão garantidos através de processo administrativo, o que é um erro. Portanto, só esta parte final já justificaria a falha na alternativa.
Abraços! Esta questão teria que ser anulada.
O princípio do contraditório e da ampla defesa não fazem parte do artigo 60, paragrafo 4º da Constituição.
Em nenhum momento estes princípios estão dispostos neste artigo.
Eu pediria a anulação. GABARITO OFICIAL: C
Amigão, é o seguinte:
No que se refere ao artigo 60, §4º, IV, há a previsão de que: " Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais"
Diante do supra mencionado, expõe-se que no artigo 5º, de que trata sobre os direitos e garantias individuais, (lembrando que não é só no art.5º que se encontra os direitos e garantias fundamentais, pois, este rol não é taxativo, se estendendo por várias partes da CF), há a previsão no inciso LV que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Que Deus nos Abençõe ! Fiquei na dúvida sobre o item II.
Como na lei 11.419, o legislador condicionou o uso da reclamação ao esgotamento da via adm. ( art. 7, parágrafo 1), seria uma hipótese de previsão infraconst. que condiciona o acesso ao judiciário.
Inclusive essa hipótese é usada como ex. de contencioso adm.
Será que consideraram como errada por que é exceção?
Por favor, deixem um recado no meu perfil. Fiz uma questão, salvo engano, do CESPE, que considerou o texto da afirmativa II correto. Nos comentários, os canndidatos falavam da ausência de interesse de agir quando não esgotada a via administrativa. Repise-se que a nova lei do Mandado de Segurança, diz não caber o referido mandamus, quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo.
Pelo visto, não basta estudar, tem que ter sorte. Caros colegas, com relação às cláusulas pétreas, tenho um macete que considero muito bom:
FO - FOrma federativa de Estado
DI - DIreitos e garantias individuais (dentre os quais, conforme já comentado, inclui-se o inciso LV, do art. 5º, CF)
VO - VOto direto, secreto, universal e periódico
SE - SEparação dos poderes
Desculpas pelo trocadilho (palavrão), mas o que realmente importa é acertar a questão!
Bons estudos!
Eu nem entendi o que o item II quis dizer. Alguém pode me ajudar??
Obrigada!
Bárbara;
Objetivando a celeridade e o desafogamento do Judiciário, a CF no art. 217,§ 1º prevê a necessidade de esgotar instâncias administrativas antes de alguém buscar a guarida judicial. É o caso da famigerada justiça desportiva, todavia, não pode ser através de Lei infranconstitucional como afirma a alternativa II .
É um caso isolado, previsto diretamente na CF, exclusivamente em materia desportiva, senão vejamos:
Art. 217.
(... )
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Que Deus nos ilumine....
?
Isso porque, o STF já se manifestou, por via obliquoa, pela constitucionalidade do art. 7º, §1º da Lei n. 11.417/06 - que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem mais delongas, aproveito a oportunidade para colacionar o texto legal:
Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Tudo bem, é verdade que o indivíduo poderá lançar mão do mandado de segurança ou outra ação que não a Reclamação Constitucional para acionar a tão esperada manifestação jurisdicional. Todavia, é de bom tom lembrar que a lei aqui em comento, no que tange ao uso da Reclamação Constitucional, acabou por determinar que a sua adminissão ficará condicionada ao prévio exaurimento das vias administrativas, até como forma de garantir o disposto no art. 5º, LXV da CRFB/88, e a este não se limitando.
O que a questão diz: Lei infraconstitucional pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, como forma de garantir o disposto no artigo supra referido. (Artigo 5º da CF)
Qual o raciocínio a banca queria que o concurseiro despreparado tivesse?
"Olha só, o legislador é tão bom que, para garantir a ampla defesa, obriga o indivíduo a passar por todos os meios de se alcançar a justiça antes de procurar o judiciário! Mas que coisa boa!"
Porém, como estaremos preparados na hora da prova, diremos:
"Lei infraconstitucional pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, sim! Acontece que isto não garantirá o disposto no artigo 5º! O objetivo é, na verdade, desafogar o Judiciário, dar celeridade aos processos, nunca garantir contraditório ou ampla defesa! Por isto, a questão está errada!"
Para excepcionar a regra deve haver previsão expressa também Constitucional autorizando a regulamentação por lei infraconstitucional.
Pessoal, por favor de uma olhada nessa questão também da FCC e a alternativa correta é a letra "B"
• Q67435
Tendo em vista os direitos e garantias fundamentais previstos da Constituição Federal vigente, é certo que o direito
- a) à informação dos órgãos públicos é absoluto em razão da transparência exigida pelo interesse coletivo
- b) de amplo acesso ao judiciário é excepcionado com o exaurimento da via administrativa, quando for matéria de lides esportivas e habeas data.
- c) de petição, ainda que de natureza eminentemente democrática, necessita sempre de assistência advocatícia.
- d) de certidão, para ser conferido, exige do administrado a demonstração da finalidade específica do pedido.
- e) ao juízo natural, por sua natureza, alcança os juízes, Tribunais e o Tribunal de Contas, mas não os demais julgadores, como o Senado Federal.
A primeira vista pensei que havia contradição nas duas questões porém realmente Lei infraconstitucional NÃO pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, como forma de garantir o disposto no artigo supra referido.
APENAS A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO é quem poderá condicionar o prévio exaurimento de vias administrativa como ao Habeas Data por exemplo que está Art. 217 § 1ª da CF de maneira que lei infraconstitucional realmente não pode fazer a limitação ora discutida.
Fica a dica
Errei a questão pois sabia deste entendimento:
Conforme o HC 61.611:
Acredito que o erro seja SOMENTE processo penal e administrativo... e no processo civil, trabalhista, etc..
ITEM II - ERRADO
Apesar de ter errado este item devido à reclamação ao STF, realmente esta limitação não garante o contraditório e a ampla defesa, apesar de condicionar o acessoa ao Judiciário
ITEM III - CORRETO
art. 60, § 4º, CF
Acho complicado colocar essa questão sobre a possibilidade de se impor o esgotamento das vias administrativas numa prova objetiva. No meu caderno da LFG, Fredie Didier disse:
"A CF anterior dizia que a lei poderia
condicionar o acesso ao judiciário ao esgotamento das vidas administrativas. E
várias leis fizeram isso (ex: habeas data). Mas na CF/88 não há mais isso.
Essas regras legais que exigem o condicionamento ainda são aplicáveis, ou seja,
compatíveis com a CF? De regra, sim! é regulamentação desse direito, que
não é absoluto. Se é possível resolver administrativamente uma questão, não
haveria problema em impor que se resolva ali antes de ir pro PoJud. Mas, se, no
caso concreto, o demandante demonstrar que há urgência e que não pode esperar o
esgotamento, aí a regra legal pode ser afastada.
"
Ou seja, eh controverso. Condicionar ao esgotamento não quer dizer impedir que se resolva a questão no judiciario depois.
III - Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Somente em concurso não cola!
Assertiva I – Incorreta. O contraditório e a ampla defesa são vistos como princípios gerais processuais, não se limitando ao âmbito dos processos administrativo e penal, tendo completa aplicabilidade também no processo civil.
Assertiva II – Incorreta. A assertiva nos remete a outro direito fundamental previsto na Constituição Federal pátria, qual seja a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Nesse diapasão, vigora no Brasil o princípio da independência entre as instâncias. Ou seja, é possível levar ao conhecimento do judiciário qualquer questão que lese ou ameace direito mesmo que ela esteja sendo analisada pela Administração Pública em processo administrativo.
Assim, nos termos da Constituição, a regra é que seja possível ingressar no judiciário independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas. Portanto, para excepcionar a regra, é necessário haver previsão expressa também constitucional, ao menos autorizando a regulamentação da exceção por lei infraconstitucional.
Como exemplo, citamos três casos em que é necessário primeiramente ingressar na via administrativa para depois ser possível o ingresso no judiciário. É a chamada jurisdição condicionada:
Justiça desportiva (art. 217, §§1º e 2º da CF)
Neste caso, exige-se o esgotamento das vias administrativas. Entretanto, caso o processo esteja tramitando por período superior a 60 (sessenta) dias, o esgotamento será dispensável.
Habeas Data
A lei regulamentadora do Habeas Data (Lei nº 9.507/07) prevê que a petição inicial do habeas data deve conter elementos que demonstrem a negativa da administração pública em fornecer ou corrigir a informação. Aqui, não se exige o esgotamento, mas apenas a negativa.
Reclamação por descumprimento de súmula vinculante (art. 7º, §1º da Lei nº 11.417/07)
“§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.
Assertiva III – Correta. É a exata previsão do art. 60, §4º, IV da CF/88, eis que o contraditório e a ampla defesa constituem direitos individuais e, portanto, cláusulas pétreas:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
O art. 5º, LV, da CF/88, prevê que aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Incorreta a assertiva I.
De forma geral, art. 5º, XXXV, da CF/88,
estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito. Porém, a própria constituição pode estabelecer essa exigência, como
no caso do art. 217, § 1º. Lei infraconstitucional não pode condicionar o
acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas contudo,
vale lembrar que o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da
ação previstas na legislação processual. Incorreta a alternativa II.
De acordo com o art. 60, § 4º, da CF/88, não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma
federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III -
a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Portanto,
correta a assertiva III.
RESPOSTA: Letra C