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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364526 Direito Tributário
Considerando os entendimentos dos tribunais superiores a respeito da restituição do ICMS no regime de substituição tributária e da base de cálculo desse imposto incidente sobre a energia elétrica, conclui-se que a restituição do ICMS-ST:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) ocorre automaticamente em todas as operações em que a base de cálculo real for inferior à presumida. As tarifas de transmissão podem ser incluídas na base do ICMS em contratos de alta demanda energética, desde que previsto por regulamentação estadual.

Falsa (Vide letra C, pois o julgado não pede a regulamentação estadual).


B) é devida quando o valor da operação final for inferior à base de cálculo presumida. As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, por não integrarem o consumo efetivo de energia.

Falso, apesar de respeitar o seguinte julgado do STJ, fere outro julgado odo STJ na segunda parte:

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

(Tema 201 – RE 593849).

 

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

(Tema 986 – REsp 1692023).


C) é um direito que está vinculado à comprovação de que a operação se realizou por valor inferior ao presumido, sendo que a exclusão das tarifas TUST e TUSD pode ser afastada por decisão administrativa estadual, mesmo que contrarie entendimento do STF.

Falso (vide letra C).


D) é um direto que, embora reconhecido pelo STF, não impede a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, desde que haja previsão expressa em convênio firmado no âmbito do CONFAZ.

Falso (vide letra C, pois o julgado do STF não cita o CONFAZ).

 

Gabarito do professor: Anulada (falta de assertiva correta).

Gabarito da banca: Letra B.

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Comentários

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Acredito que caiba recurso. Pois a atual jurisprudência do STJ consolidada no Tema 986/STJ, prevê que:

Tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."  

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