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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364525 Direito Tributário
Considerando as disposições do CTN e a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade tributária em operações de fusão, incorporação e alienação de estabelecimentos, é correto afirmar que a:
Alternativas

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Comentário sobre a alternativa correta (D):

Tema central: A questão aborda a responsabilidade tributária na sucessão empresarial, especificamente em casos de fusão, incorporação, transformação ou alienação de estabelecimento, conforme disciplinado nos Arts. 132 e 133 do CTN.

Fundamentação legal: O Art. 132 do CTN afirma: “A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.” O mesmo raciocínio se aplica ao art. 133, para alienação de estabelecimento, com ressalvas específicas.

Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 923.012/MG), não é necessário que haja constituição formal (lançamento) do crédito tributário antes da sucessão; basta que o fato gerador tenha ocorrido. A sucessora responde pelos débitos da sucedida, mesmo que o lançamento ocorra depois da incorporação/fusão.

Exemplo prático: Imagine uma empresa (A) incorporando outra (B). B tem tributos devidos referentes a fatos geradores ocorridos antes da operação, mas ainda não lançados. A partir da incorporação, a responsabilidade pelos tributos se transfere à empresa A, independentemente do lançamento ainda não ter sido formalizado.

Justificativa da alternativa D: Ela está correta porque traduz literalmente a posição do CTN e da jurisprudência: a obrigação tributária se transmite ao sucessor independentemente do estágio de constituição, desde que o fato gerador seja pretérito à sucessão.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Não depende de ocultação dolosa para transferência da responsabilidade. O sucessor responde em qualquer hipótese, exceto nas exceções do art. 133, §1º.

B) Errada. A responsabilidade do adquirente não depende da comprovação de dolo, fraude ou simulação – tais circunstâncias apenas ampliam a responsabilidade para todos os tributos, e não apenas aos existentes.

C) Errada. Não há limitação da responsabilidade ao valor do patrimônio transferido nem se exige demonstração de nexo causal entre o ativo e o passivo tributário. O texto do CTN é amplo e objetivo quanto à responsabilidade.

Dica de prova: Desconfie de alternativas que exigem requisitos não previstos no CTN ou limitam a responsabilidade sucessória com base em patrimônio ou dolo, salvo exceções expressamente previstas em lei.

Principais doutrinadores, como Luciano Amaro e Geraldo Ataliba, ratificam esse entendimento: o sucessor responde pelos tributos da sucedida, independentemente do lançamento, desde que o fato gerador seja anterior à sucessão.

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Comentários

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Gab: D

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, especialmente no REsp 1.337.100/SP (Tema 630), fixando que:

O crédito tributário independe de prévia constituição formal para ser transmitido à sucessora.

Basta que o fato gerador tenha ocorrido antes da sucessão.

O lançamento pode ocorrer posteriormente e mesmo assim vincular a sucessora.

Súmula 554, STJ

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Gabarito D

SÚMULA 554 DO STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

A matéria já havia sido apreciada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 923.012/MG:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N. 87/96. MATÉRIA

DECIDIDA PELA 1.ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

2. (...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra “roupagem institucional”. Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de direito tributário brasileiro, Ed. Forense, 9. ed., p. 701).

CTN Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    

   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Acertei, mas confesso que não achei fundamento, seja jurisprudencial ou legal.

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