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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364522 Direito Tributário
Considerando o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), à luz das teses fixadas na Jurisprudência do STJ na sistemática do recurso repetitivo, é correto afirmar que:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Direito Tributário (Execução Fiscal/Processo Tributário)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda a responsabilidade por débitos tributários na arrematação de imóveis em leilão judicial, diante das regras do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência consolidada do STJ em recurso repetitivo.

2. Fundamentação Legal
CTN, Art. 130: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis... sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

Jurisprudência: STJ (Tema 1.134 dos repetitivos): "É inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários anteriores à alienação do imóvel."

3. Explicação do Tema Central
A dúvida frequente em provas é saber quem responde pelos débitos tributários do imóvel arrematado em hasta pública: o antigo proprietário, o arrematante ou a quantia paga no leilão? A correta compreensão das normas evita erros e "pegadinhas" recorrentes que tentam transferir essa responsabilidade ao arrematante.

Exemplo prático: João arremata um imóvel em leilão judicial, existindo débitos de IPTU pendentes. Pela lei e jurisprudência, esses débitos devem ser abatidos do valor arrematado pelo imóvel, não podendo serem exigidos de João.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta: a responsabilidade do arrematante é afastada pelo art. 130, parágrafo único, do CTN e pelo STJ (REsp 1.914.902). A dívida tributária se sub-roga sobre o valor pago no leilão, jamais sobre a pessoa do adquirente.

5. Análise das Alternativas Incorretas

B: Incorreta: O credor fiduciário só é sujeito passivo do IPTU após a consolidação da propriedade, não antes disso (STJ, Tema 864).

C: Incorreta: A questão do IRPF em Stock Option Plan depende da análise entre ganho de capital e aquisição de ações, não sendo tema de execução fiscal tributária direta.

D: Incorreta: O redirecionamento da execução fiscal ao sócio exige comprovação, não bastando a mera coincidência de datas de dissolução e poderes de administração (Súmula 430/STJ).

Pegadinha: Cuidado com editais que tentam majorar a responsabilidade do arrematante, pois afrontam a lei e a jurisprudência consolidada.

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Alternativa "a"

Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.914.902-SP, REsp 1.944.757-SP e REsp 1.961.835-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1134) (Info 829).

a) tema 1.134: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

b) tema 1158: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

c) tema 1226: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

c) - Tema 962:  O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

gabarito A

Adendo de súmulas e jurisprudência para revisão:

=> STJ SÚMULA 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

=> Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferidointerrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

=> Tema nº 268 do STJ:

  • Tese Firmada: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.

=> Tema 1084 RG STF: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

Errei, mas acredito que entendi o motivo. Peço ajuda dos colegas para checar se o entendimento está correto.

A letra "d" menciona que "o redirecionamento da execução fiscal, independente da forma de dissolução da pessoa jurídica executada, deve ser autorizado contra o sócio, com poderes de administração na data em que configurada a dissolução, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".

Marquei ela porque lembrei do seguinte entendimento: "O sócio-gerente da época da dissolução irregular responde pelos débitos da empresa, mesmo que ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido" STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).

O erro da "d" está na parte negritada: o redirecionamento da execução para sócio não independe da forma de dissolução. Somente a dissolução irregular é hipótese autorizadora de redirecionamento. De resto, a alternativa está certinha, porque é o sócio-gerente da data da dissolução irregular que vai responder, e nunca o da data do fato gerador do tributo inadimplido.

Tema 1.134: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN é INVALIDA a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

Tema 1158: O credor fiduciário, antes da CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE e da IMISSÃO NA POSSE no imóvel objeto da alienação fiduciária, NÃO PODE SER CONSIDERADO SUJEITO PASSIVO DO IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Tema 1226: a) No regime do STOCK OPTION PLAN (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a REVENDÊ-LAS COM APURADO GANHO DE CAPITAL.

Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, SEM INCORRER EM PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AOS ESTATUTOS dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

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