Sobre a abertura de créditos orçamentários e programação orç...
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Comentário da questão – Ordem Econômica e Financeira (Orçamento Público)
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda normas constitucionais sobre créditos orçamentários e programação orçamentária, destacando regras sobre transposição de recursos, vigência dos créditos e controle de despesas públicas.
2. Legislação Aplicável
O principal dispositivo é o art. 167, § 5º da Constituição Federal (CF/88):
“§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.”
3. Explicação e Exemplo Prático
A inovação do §5º visa dar maior agilidade a projetos científicos, permitindo que órgãos de ciência e tecnologia adequem rapidamente seus orçamentos por ato do Executivo, sem necessidade de nova lei.
Exemplo: Um instituto de pesquisa federal recebe verba para dois projetos de inovação tecnológica. Se um deles precisa de mais recursos, o gestor pode transferir fundos de um projeto para outro por ato próprio do Executivo.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está totalmente correta, pois reproduz fielmente o texto constitucional, sendo desnecessária a autorização legislativa nestes casos, especificamente para atividades de ciência, tecnologia e inovação.
5. Crítica das Alternativas Incorretas
A) Erra ao relacionar operações de crédito a créditos extraordinários; o art. 167, III, CF/88 veda operações de crédito que excedam despesas de capital, exceto créditos suplementares ou especiais, e exige maioria absoluta, não simples.
B) A reabertura de créditos especiais e extraordinários só ocorre se abertos nos últimos quatro, e não seis, meses do exercício (CF/88, art. 167, §2º).
D) Erra ao usar parâmetro inexistente na CF/88 e confunde mecanismos de ajuste fiscal com vedação do art. 167, II (vedação de vinculação).
6. Estratégias e Pegadinhas
Atenção a expressões como “sem necessidade de autorização legislativa” e a áreas específicas (ciência e tecnologia). Sempre confirme se a literalidade do texto constitucional está correta, pois “pegadinhas” costumam envolver mudanças sutis em prazos e quóruns.
7. Doutrina e Jurisprudência
Segundo Cretella Júnior, “a transposição, remanejamento e transferência de recursos só podem ocorrer nos termos expressos pela CF, e no caso de ciência e tecnologia o Executivo recebe flexibilidade autônoma”.
O TCE/SC também ressalta que dispensa a autorização legislativa só nesses casos específicos (Voto 3425149).
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Art. 167
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
CF 88.
CORRETA: LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
A - Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
B - Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
C - Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
D - Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
R.E.D P.I.L.L
GABARITO: C
Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA prevista no inciso VI deste artigo.
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