Em virtude de imunidade tributária recíproca, prevista no ar...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) incidente em imóvel alugado de terceiros pela instituição para funcionamento de departamento administrativo.
Falso, pois não está abrangido pela seguinte súmula (nesse caso, ela é a inquilina):
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
B) contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) incidente
sobre as receitas decorrentes de serviços educacionais prestados pela
instituição.
Falso, pois a imunidade abrange apenas impostos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
C) imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos
de laboratório adquiridos de empresa privada para uso em pesquisa.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF (RE 608872 – Tema 342), já que no caso, a instituição era contribuinte de fato.:
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
D) imposto sobre a renda (IR) incidente sobre rendimentos de aplicações
financeiras da instituição.
Correto, com base na Constituição Federal, que traz imunidade sobre impostos incidentes sobre renda:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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´É vedado aos entes federativos instituir IMPOSTOS (não contribuição especial) sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
"CESPE ou ERRADO" — talvez seja interessante revisar seu comentário, pois, até onde consegui apurar, o Tema 308 trata da nulidade das contratações de pessoal pela administração pública sem prévia aprovação em concurso público. Já o RE 566.622/RS aborda a imunidade, mas no contexto da possibilidade de uma Lei Complementar estabelecer requisitos para as entidades beneficentes.
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CF, refere-se especificamente a impostos.
A COFINS é uma contribuição social.
Portanto, a imunidade recíproca, por si só, não impede a incidência da COFINS.
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O IPI é um imposto que incide sobre a produção/saída do estabelecimento industrial.
O contribuinte do IPI é o industrial ou quem a lei a ele equiparar (a empresa privada vendedora).
A universidade, ao adquirir o produto, arca com o ônus econômico do imposto embutido no preço, mas não é a contribuinte de direito do IPI.
A imunidade recíproca não impede que o ente imune seja contribuinte de fato de impostos indiretos como o IPI ao adquirir bens.
As alternativas A e C estão incorretas porque a Universidade, conforme narrado, não pratica o fato gerador do imposto, logo não há que se falar em Imunidade.
A) Incorreta. Se a autarquia é locatária, incidirá IPTU. Interpretação a contrario sensu da SV 52.
Logo, se o imóvel não pertencer ao ente, incidirá IPTU.
Cuidado!!! O ente religioso gozará da imunidade, mesmo se for apenas locatário, nos termos do art. 150, §1º-A, incluído pela EC 116/2022.
B) Incorreta. A imunidade recíproca não incide sobre as contribuições sociais, mas, sim, sobre impostos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Não confunda!!! Art. 195 […] § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
C) Incorreta. Nesse caso, a Universidade é contribuinte de fato do IPI, pois suporta o encargo financeiro do IPI, sendo a indústria o contribuinte de direito. Por isso, não incide a imunidade.
Tema 342. STF. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
D) Correta. Conforme tema 328, a imunidade se aplica aos rendimentos de aplicação financeira.
Tema 328. STF. A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
Nota: embora se referi ao IOF, a ratio decidendi também se aplica ao IR.
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