Uma reclamação trabalhista foi julgada procedente e transito...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CLT, art. 884, § 3º: "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." Como o caso trata de sentença que homologou os cálculos na fase de liquidação/execução e a Fazenda Pública, na posição de executada, quer impugná-la, a via adequada é embargos à execução, e não agravo de petição direto, recurso ordinário ou nova impugnação aos cálculos.
- Se o ato atacado for sentença de liquidação, verifique primeiro a regra específica do art. 884, § 3º, da CLT antes de pensar em agravo de petição.
- Diferencie manifestação sobre cálculos antes da homologação de meio impugnativo contra a decisão homologatória.
- Em execução trabalhista, não trate automaticamente toda decisão como recorrível de imediato por agravo de petição; a disciplina da liquidação tem regra própria.
- Recurso ordinário fica afastado quando a decisão é da fase executiva, e não da fase de conhecimento.
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Gabarito: B
EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. Não se caracteriza a violação apontada do art. 5º, XXXVI, da CF/88, na medida em que, além de o citado dispositivo não disciplinar diretamente a matéria examinada, observa-se que o Tribunal Regional, ao entender cabível a interposição dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos, após a homologação dos valores a serem executados, funda-se na interpretação conferida à legislação infraconstitucional, especificamente no disposto no artigo 884 da CLT . Dessa forma, hipótese de afronta ao texto Constitucional, se ocorresse, somente se configuraria de forma reflexa, e nunca direta e literal como exige o art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Recurso não conhecido.
(TST - RR: 6967204420005125555 696720-44 .2000.5.12.5555, Relator.: José Simpliciano Fontes de F . Fernandes, Data de Julgamento: 26/09/2007, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/10/2007.)
"SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
[...]
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo."
LEIA-SE: embargos à penhora = embargos à execução.
O que diz a DOUTRINA:
"Há grande celeuma sobre a existência dos embargos à penhora. Três correntes se apresentam. A primeira é capitaneada por Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem há nítida incongruência derivada da má redação do § 3º do art. 884 da CLT. Para esse processualista, é mais lógico sustentar que a impugnação à sentença de liquidação se dê em sede de embargos à execução, na medida em que, de fato, não existem embargos à penhora. Se um bem é impenhorável ou se pertence a terceiro, caberá simples petição noticiando o fato ao juízo ou a oposição de embargos de terceiro. Os embargos que pode propor o devedor são à execução, jamais à penhora, como equivocadamente consignado na lei, ressalta o ilustre autor paranaense.
Já a segunda corrente, forte em José Augusto Rodrigues Pinto, caminha em direção oposta. Para os seus defensores, há nítida distinção entre embargos à execução e embargos à penhora, porquanto os primeiros visam a impugnar o próprio título executivo, enquanto os segundos se dirigem contra os atos de constrição, como o excesso de penhora, a impenhorabilidade dos bens constritos etc.
Finalmente, a terceira corrente considera sinônimas as expressões “embargos à execução” e “embargos à penhora [adotada em precedentes]”
(LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p. 987. Grifo meu).
''o juizo sentenciou homologando'' é de uma má fé sem tamanho
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Se o julgador opta pela aplicação do disposto no art. 879, § 2º da CLT, intimando as partes para que se manifestem acerca dos cálculos de liquidação sob expressa pena de preclusão, e a Executada deixa transcorrer "in albis" o prazo concedido para tanto, opera-se a preclusão temporal, não podendo se insurgir sobre os cálculos de liquidação posteriormente, nem mesmo em sede de Embargos à Execução. Agravo de Petição improvido. (TRT da 23ª Região. Processo: 000381-75.2013.5.23.0005-AP. 1ª Turma. Relator: NICANOR FAVERO FILHO. Acórdão publicado em 30-05-2016).
A contrário sensu, cabem embargos a execução, desde que intimando as partes para que se manifestem acerca dos cálculos de liquidação sob expressa pena de preclusão, e o mesmo impugna em tempo oportuno.
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