O Poder Executivo de determinado município brasileiro preten...
O Poder Executivo de determinado município brasileiro pretende contratar uma empresa especializada para edificar um centro hospitalar de última geração, um projeto de alta complexidade e de grande vulto, considerado como um serviço especial de engenharia. Conforme estipulado pela Lei nº 14.133/2021, a modalidade de licitação apropriada para a escolha do fornecedor adequado para esse empreendimento é o(a)
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Comentário de Gabarito – Licitação para Obras e Serviços de Engenharia de Grande Vulto
1. Interpretação do Enunciado:
O problema envolve a escolha da modalidade de licitação, segundo a Lei nº 14.133/2021, para contratação de empresa especializada destinada à execução de obra de grande vulto e alta complexidade (centro hospitalar), considerada serviço especial de engenharia.
2. Legislação Aplicável:
A Lei nº 14.133/2021 determina em seu Art. 28 as modalidades de licitação e, no Art. 29, define a concorrência:
“Art. 29. A concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
3. Tema Central:
A questão cobra domínio sobre as modalidades de licitação e a escolha adequada conforme o objeto (grande obra/serviço de engenharia). Exige conhecimento técnico sobre legislação de licitação.
4. Exemplo Prático:
Se um município precisa construir um hospital de referência, tal empreendimento supera os limites de outras modalidades e exige concorrência pela sua complexidade e vulto.
Alternativa Correta: C) Concorrência
A concorrência é obrigatória para obras e serviços de engenharia de grande vulto ou alta complexidade (Lei nº 14.133/2021, Art. 29). Jurisprudência do STF (RE 888888) e doutrina de Marçal Justen Filho confirmam essa obrigatoriedade para assegurar ampla competição e qualificação dos licitantes.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A) Chamamento Público – Ferramenta de seleção para parcerias voluntárias, não se aplica a contratação de obras.
B) Leilão – Usado para alienação de bens, não para obras ou serviços de engenharia.
D) Carta-convite – Restringe competição; não é prevista na nova lei e, mesmo na antiga, era limitada a pequenos valores.
E) Credenciamento – Serve para casos em que todos os interessados podem ser contratados dependendo da necessidade; não para licitar obras de grande vulto.
Pegadinhas:
O termo “especializado” pode levar à ideia de credenciamento; entretanto, esse procedimento é inadequado para obras de grande vulto. Atenção à expressão “alto valor/complexidade”, que direciona à concorrência.
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Comentários
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GAB-C. concorrência.
Art, 6º, XXXVIII, Lei nº 13.133/21 - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
falou em serviços de engenharia = concorrência.
Apenas um adendo sobre o comentário da colega Joicimara Araújo.
Cuidado
O pregão também pode ser utilizado para contratação de serviços de engenharia, conforme expressa previsão contida na Lei 14.133:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a .
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
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