Uma pessoa foi contratada por uma universidade estadual para...
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Tema central: A questão aborda competência jurisdicional e o regime jurídico das contratações temporárias pelo poder público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. O objetivo é identificar qual Justiça é competente para julgar demandas de servidor contratado sob regime administrativo temporário, e se é possível o reconhecimento de vínculo celetista.
Base legal:
Constituição Federal, art. 37, IX: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Jurisprudência do STF: É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ações de servidores temporários contra a Administração Pública – essas demandas são de competência da Justiça Comum (AgR ARE XXXXX RS e RE XXXXX MG).
Exemplo prático: Imagine um professor contratado temporariamente por uma universidade estadual; ao término do contrato, pleiteia na Justiça do Trabalho verbas típicas de celetista, como FGTS e adicionais. Sob o Regime Jurídico-Administrativo, não cabe reconhecimento de vínculo celetista, nem a competência da Justiça do Trabalho.
Justificativa da alternativa correta (C):
A Justiça do Trabalho ENCONTRA-SE incompetente para processar e julgar ações de servidores temporários (art. 37, IX, CF), visto que tal contratação não gera vínculo regido pela CLT, mas sim por regime administrativo especial. Ademais, conforme destacado pela doutrina (Lincoln Fontenele) e pelo STF, a relação é juridicamente administrativa, e eventual discussão sobre créditos remanescentes – como saldo salarial/FGTS eventualmente previsto – deve ser apreciada pela Justiça Comum.
Análise das alternativas incorretas:
A) ERRADA. O vínculo de emprego é impossível, já que a contratação foi sob regime excepcional, vedada a conversão em celetista; nem a Justiça do Trabalho é competente.
B) ERRADA. Apesar de afirmar corretamente que não há vínculo de emprego, erra ao atribuir competência à Justiça do Trabalho.
D) ERRADA. Exige o acionamento da Justiça Federal, mas para universidades estaduais a competência é da Justiça Estadual, não Federal.
Pegadinhas:
O enunciado tenta induzir o candidato a eixo trabalhista, mas a menção ao art. 37, IX, exige atenção ao regime especial, competência jurisdicional e impossibilidade de equiparação ao empregado comum.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público, conforme o artigo 37, IX, da Constituição Federal, não gera vínculo empregatício com a administração pública. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é considerada incompetente para processar e julgar tais casos, pois a relação jurídica é de natureza administrativa e não trabalhista.
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Origem: STF - Informativo:
EMENTA Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum.
(Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
Nesse caso a Justiça comum seria a Estadual ou Federal?
✔️Contratação com Vinculo temporário fundado no art. 37, IX CF
>>é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a contratação de servidor temporário, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum para solucionar as controvérsias originárias de tal modalidade de contratação, sendo certo, ainda, que a mera prorrogação do contrato não descaracteriza o vínculo originário
>>STF Rcl 7.857/AgR/CE, DJe de 01.03.13, por decisão unânime, concluiu competir à Justiça Comum “pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem"
>>2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes
>>1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT. Precedentes. 2. O fundamento constitucional deve prevalecer na compreensão das questões postas em juízo, mesmo que normas locais ou o instrumento de contrato indiquem a CLT como regra de regência da relação contratual. AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público, conforme o artigo 37, IX, da Constituição Federal, não gera vínculo empregatício com a administração pública. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é considerada incompetente para processar e julgar tais casos, pois a relação jurídica é de natureza administrativa e não trabalhista.
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OBS: JUSTIÇA COMUM PODE SER TANTO A JUSTIÇA FEDERAL QUANTO A ESTADUAL.
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