Considere uma família composta por pai, mãe e filho. Há seis...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: O núcleo da questão está na impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ao casamento, sem separação de fato, conforme preconiza o Código Civil e a jurisprudência dominante.
Legislação aplicada:
Código Civil, art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Art. 1.723, §1º: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521... não se aplicando a pessoa casada que se ache separada de fato ou judicialmente.”
Art. 1.521, VI: “Não podem casar as pessoas casadas.”
Jurisprudência de destaque:
O STF (RE 1.045.273) e o STJ (REsp 1.348.536) consolidaram que não se admite o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes ao casamento válido sem separação de fato.
Exemplo prático:
Imagine uma mulher casada, convivendo maritalmente com o esposo, e inicia nova relação amorosa, morando em cidades diferentes, sem se separar de fato. Em caso de falecimento, apenas o vínculo do casamento será reconhecido para efeitos sucessórios e previdenciários.
Justificativa da alternativa B (correta):
A alternativa B está correta porque, não havia separação de fato entre os cônjuges, requisito indispensável para afastar o impedimento legal ao reconhecimento de uma união estável superveniente (art. 1.723, §1º, CC). Assim, o casamento prevalece.
Crítica às demais alternativas:
A: Erro: o fato de ser mais recente não confere prevalência à união estável diante de casamento válido.
C: Erro: a doutrina majoritária (Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno) e os tribunais vedam o reconhecimento de famílias simultâneas, salvo se houver separação de fato.
D: Erro conceitual: a vedação não decorre do gênero dos parceiros, mas do impedimento legal de simultaneidade.
Estrategicamente: Fique atento a expressões como “sem separação de fato”, pois é o ponto de ruptura do reconhecimento ou não da união estável concorrente ao casamento.
Conclusão: O entendimento atual dos tribunais e a lei não admitem relações familiares simultâneas em situações como a do enunciado, garantindo a segurança das relações jurídicas familiares.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O Projeto de Lei 309/21 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente.
STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Gabarito: B
Gabarito: B
Como diz o STF, amante não tem direito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo