Um hospital universitário público, de forma a dar continuida...
Gabarito comentado
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Gabarito comentado – Alternativa B
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O enunciado trata de responsabilidade civil por vazamento de dados pessoais por parte de hospital público universitário, em atividade conjunta com uma empresa de tecnologia contratada para o tratamento dos dados. A questão exige conhecimentos de direito administrativo e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
2. Fundamentação Legal
A LGPD estabelece:
Art. 42: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
Art. 43: “Para fins de reparação, são considerados responsáveis os controladores e os operadores...”
Além disso, a Constituição Federal, art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros.
3. Tema Central
A questão envolve a distinção entre controlador (quem toma decisões sobre o tratamento dos dados) e operador (quem realiza o tratamento em nome do controlador), bem como a responsabilidade solidária prevista na LGPD em caso de danos.
Exemplo prático: Se um hospital público utiliza uma empresa para armazenar dados dos pacientes e há vazamento de informações por falha de segurança, ambos podem ser responsabilizados solidariamente, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese não configurada no caso.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A universidade, como controladora, participa do tratamento e responde solidariamente pelos danos causados, ainda que a falha tenha ocorrido na empresa contratada. A jurisprudência do STJ e a doutrina (Maria Sylvia Di Pietro) reiteram a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado e da solidariedade no âmbito da LGPD.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta, pois não houve culpa exclusiva de terceiro; a falha da segurança indica também responsabilidade da controladora.
C) Incorreta, pois a empresa era operadora, não controladora.
D) Incorreta, pois a LGPD permite a responsabilização do operador, inclusive de forma solidária.
Pegadinha: Atenção à falsa impressão de que só o operador responderia. A LGPD previne que tanto operador quanto controlador podem responder solidariamente pelos danos.
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Comentários
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solidariamente?
cheguei cedo dms.
???
Quem deve responder é a empresa.
O Estado só iria responder, mas de forma "Subsidiaria" e não "Solidariamente", caso a empresa não tivesse dinheiro para pagar a indenização. Aí o estado entraria com o restante.
Acho que o gabarito está errado. Seria a alternativa C
Alguém me corrija se eu estiver errado.
Eu acredito que a responsabilidade solidária do caso decorre de expressa previsão da LGPD:
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
Ou seja, conquanto ordinariamente a responsabilidade do Estado por danos causados por terceiro contratado seja objetiva sendo impossibilitado ao prejudicado acionar diretamente o agente causador do dano, havendo a apenas a possibilidade do regresso contra o particular, no caso específico a responsabilidade solidária é prevista em Lei sendo, portanto, um caso especial.
Sobre o tema vale a leitura do seguinte artigo: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ataque-hacker-ao-stj-e-a-responsabilidade-civil-do-estado/1116934543
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