O titular de uma serventia de Ofício de Registro de Imóveis ...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C – pode retomar a casa, não podendo os ocupantes alegarem usucapião, visto se tratar de bem público.
Interpretação do tema e legislação aplicável: O enunciado aborda a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião. A situação envolve imóvel de titularidade do Estado, cuja linha divisória foi alterada por retificação do registro.
Legislação:
• Constituição Federal, art. 183, §3º: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
• Código Civil, art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
Jurisprudência: Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
Explicação do tema: A ocupação mansa e pacífica, ainda que dilatada no tempo, não gera direitos aquisitivos sobre bens públicos. Ainda que não destinados a uso comum, todos os bens públicos são insuscetíveis de usucapião.
Exemplo prático: Imagine uma família ocupa parte de terreno pertencente ao Estado, constrói sua morada e ali reside por décadas. Ainda assim, não adquiriu domínio, pois a lei veda a aquisição por usucapião de bens públicos, independentemente do tempo ou boa-fé da posse.
Justificativa da alternativa correta (C): O Estado pode retomar o imóvel a qualquer tempo. Os ocupantes não possuem direito à usucapião, pois é vedada por expressa disposição constitucional e legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Regularização fundiária não se aplica automaticamente a bens públicos ocupados; depende de legislação específica e não gera direito de usucapião.
B) Incorreta. A usucapião jamais se consuma sobre bens públicos, independente da retificação da matrícula ou da antiguidade da posse.
D) Incorreta. O Estado não precisa aguardar desocupação voluntária; pode utilizar os meios legais para reaver o bem.
Pegadinhas e estratégias:
A questão pode induzir ao erro ao citar posse longeva e “consumação” da usucapião, mas a palavra-chave é “imóvel de titularidade do Estado”. Redobre atenção sempre que a natureza pública do bem for mencionada.
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Comentários
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CRFB/1988, Artigo 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Embora pareça moralmente injusto, não cabe usucapião nesse caso.
não caberia o instituto da legitimação fundiária? Visto que pode ser utilizada mesmo perante bens públicos?
Bens públicos são imprescritíveis.
Os bens públicos, enquanto dotados de afetação à finalidade pública, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Texto legal aplicável:
- Art. 183, § 3º, da Constituição Federal:
"Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
- Art. 102 do Código Civil:
"Os bens públicos são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação."
No caso apresentado, o imóvel passou a ser descrito na matrícula como de titularidade do Estado do Rio de Janeiro. Mesmo que anteriormente a ocupação tenha se dado em área não registrada como pública, a retificação da matrícula apenas regularizou o título dominial verdadeiro, que era público desde o início, ainda que descrito erroneamente.
Mesmo sendo a posse mansa, pacífica e prolongada (mais de 20 anos), não é possível invocar usucapião sobre bens públicos, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF e STJ.
A retificação não altera a natureza do imóvel, tampouco cria domínio novo. Conforme dispõe o art. 213 da Lei nº 6.015/1973, a retificação serve para ajustar a realidade fática ou jurídica à descrição registral, mas não constitui direito real novo.
Assim, mesmo que os moradores não soubessem que estavam em terreno público, não adquirem domínio pelo tempo de posse, e o Estado pode reivindicar a área, com a necessária observância do devido processo legal (inclusive quanto à desocupação).
- A) Incorreta. A regularização fundiária não é um direito subjetivo automático; depende de requisitos legais e não se aplica a imóveis públicos indisponíveis, salvo por política pública formal e com anuência do ente titular.
- B) Incorreta. Ainda que a posse tenha sido anterior à retificação da matrícula, o bem já era público. A retificação apenas corrigiu o registro, e a usucapião não se aplica a bens públicos.
- D) Incorreta. O Estado pode sim buscar a retomada do imóvel, mas não basta esperar a saída voluntária dos ocupantes. É necessário o ajuizamento de ação judicial, observando-se o devido processo legal e o direito à moradia em hipóteses vulneráveis, sem desrespeitar o comando constitucional.
Alguém pode me dar uma luz? Fiquei com as seguintes dúvidas:
1) o registrador pode alterar a linha divisória de ofício? não visualizo essa possibilidade nos artigo 213 da lei 6.015, que trata das hipóteses de retificação de ofício.
2) o erro no registro, que tem fé pública, é oponível contra o terceiro de boa-fé que já obteve a prescrição aquisitiva consumada, apesar de não declarada?
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