O titular de uma serventia de Ofício de Registro de Imóveis ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364502 Direito Notarial e Registral
O titular de uma serventia de Ofício de Registro de Imóveis reconheceu que existia um erro na descrição da matrícula de um imóvel de titularidade do Estado do Rio de Janeiro. Ao retificar a matrícula de ofício, modificou a linha divisória. Uma família, que residia em terreno vizinho há mais de 20 anos, mansa e pacificamente, passou então a ter sua morada em área de titularidade registral do Estado do Rio de Janeiro. Sobre os direitos desses ocupantes, o Estado: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Alternativa correta: C – pode retomar a casa, não podendo os ocupantes alegarem usucapião, visto se tratar de bem público.

Interpretação do tema e legislação aplicável: O enunciado aborda a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião. A situação envolve imóvel de titularidade do Estado, cuja linha divisória foi alterada por retificação do registro.

Legislação:

Constituição Federal, art. 183, §3º:Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Código Civil, art. 102:Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Jurisprudência: Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

Explicação do tema: A ocupação mansa e pacífica, ainda que dilatada no tempo, não gera direitos aquisitivos sobre bens públicos. Ainda que não destinados a uso comum, todos os bens públicos são insuscetíveis de usucapião.

Exemplo prático: Imagine uma família ocupa parte de terreno pertencente ao Estado, constrói sua morada e ali reside por décadas. Ainda assim, não adquiriu domínio, pois a lei veda a aquisição por usucapião de bens públicos, independentemente do tempo ou boa-fé da posse.

Justificativa da alternativa correta (C): O Estado pode retomar o imóvel a qualquer tempo. Os ocupantes não possuem direito à usucapião, pois é vedada por expressa disposição constitucional e legal.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Regularização fundiária não se aplica automaticamente a bens públicos ocupados; depende de legislação específica e não gera direito de usucapião.
B) Incorreta. A usucapião jamais se consuma sobre bens públicos, independente da retificação da matrícula ou da antiguidade da posse.
D) Incorreta. O Estado não precisa aguardar desocupação voluntária; pode utilizar os meios legais para reaver o bem.

Pegadinhas e estratégias:

A questão pode induzir ao erro ao citar posse longeva e “consumação” da usucapião, mas a palavra-chave é “imóvel de titularidade do Estado”. Redobre atenção sempre que a natureza pública do bem for mencionada.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CRFB/1988, Artigo 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Embora pareça moralmente injusto, não cabe usucapião nesse caso.

não caberia o instituto da legitimação fundiária? Visto que pode ser utilizada mesmo perante bens públicos?

Bens públicos são imprescritíveis.

Os bens públicos, enquanto dotados de afetação à finalidade pública, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

Texto legal aplicável:

  • Art. 183, § 3º, da Constituição Federal:

"Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

  • Art. 102 do Código Civil:

"Os bens públicos são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação."

No caso apresentado, o imóvel passou a ser descrito na matrícula como de titularidade do Estado do Rio de Janeiro. Mesmo que anteriormente a ocupação tenha se dado em área não registrada como pública, a retificação da matrícula apenas regularizou o título dominial verdadeiro, que era público desde o início, ainda que descrito erroneamente.

Mesmo sendo a posse mansa, pacífica e prolongada (mais de 20 anos), não é possível invocar usucapião sobre bens públicos, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF e STJ.

A retificação não altera a natureza do imóvel, tampouco cria domínio novo. Conforme dispõe o art. 213 da Lei nº 6.015/1973, a retificação serve para ajustar a realidade fática ou jurídica à descrição registral, mas não constitui direito real novo.

Assim, mesmo que os moradores não soubessem que estavam em terreno público, não adquirem domínio pelo tempo de posse, e o Estado pode reivindicar a área, com a necessária observância do devido processo legal (inclusive quanto à desocupação).

  • A) Incorreta. A regularização fundiária não é um direito subjetivo automático; depende de requisitos legais e não se aplica a imóveis públicos indisponíveis, salvo por política pública formal e com anuência do ente titular.

  • B) Incorreta. Ainda que a posse tenha sido anterior à retificação da matrícula, o bem já era público. A retificação apenas corrigiu o registro, e a usucapião não se aplica a bens públicos.

  • D) Incorreta. O Estado pode sim buscar a retomada do imóvel, mas não basta esperar a saída voluntária dos ocupantes. É necessário o ajuizamento de ação judicial, observando-se o devido processo legal e o direito à moradia em hipóteses vulneráveis, sem desrespeitar o comando constitucional.

Alguém pode me dar uma luz? Fiquei com as seguintes dúvidas:

1) o registrador pode alterar a linha divisória de ofício? não visualizo essa possibilidade nos artigo 213 da lei 6.015, que trata das hipóteses de retificação de ofício.

2) o erro no registro, que tem fé pública, é oponível contra o terceiro de boa-fé que já obteve a prescrição aquisitiva consumada, apesar de não declarada?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo