Quanto aos dissídios coletivos de natureza econômica, é cor...

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Q97420 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Quanto aos dissídios coletivos de natureza econômica, é correto que
Alternativas

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Interpretação do tema: A questão aborda o dissídio coletivo de natureza econômica e o efeito de acordos judiciais homologados nesse processo. O tema central gira em torno da eficácia desses acordos e sua força obrigatória para as partes envolvidas.

Fundamentação legal: O respaldo jurídico está na CLT, arts. 853 a 875, especialmente quanto ao acordo ou convenção coletiva homologada em dissídio coletivo, que adquire eficácia de sentença normativa para as partes, tornando suas cláusulas irrecorríveis (salvo exceção legal explícita).

Jurisprudência pertinente: O TST já pacificou que os acordos homologados na Justiça do Trabalho em dissídio coletivo possuem natureza de decisão normativa, gerando direitos e obrigações entre as partes – O.J. SDC n° 2 reforça que apenas podem ser estendidos a terceiros seguindo procedimento próprio (CLT, art. 868).

Exemplo prático: Imagine um sindicato de trabalhadores bancários que celebra com a federação de bancos acordo homologado em dissídio coletivo, estabelecendo um adicional salarial. Uma vez homologado, tal decisão é impositiva para ambas as partes, não podendo ser revista por recurso ordinário, salvo casos excepcionais previstos em lei.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta. O acordo judicial homologado em dissídio coletivo, abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes envolvidas, salvo quando comprovado vício de consentimento ou má-fé (art. 831, parágrafo único, CLT). Isso garante segurança jurídica e estabilidade nas relações coletivas.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta: O prazo de 30 dias não se refere ao ajuizamento, mas à perda da eficácia de liminar/mandado de segurança em casos específicos. O prazo e procedimento estão equivocados.

C) Incorreta: Não há prazo legal de 45 dias para conclusão da instrução, nem na CLT nem no Regimento Interno do TRT da 14ª Região. Pegadinha comum!

D) Incorreta: O revisor não é responsável por continuar instrução, mas apenas revisa o voto do relator e pode propor diligências; a condução cabe ao relator.

E) Incorreta: A CLT impõe que, diante de defeitos sanáveis, o Presidente deve determinar a emenda da petição antes de extinguir o feito (art. 284, CPC, aplicado subsidiariamente), não a extinção "incontinenti".

Pegadinhas: Atenção a expressões excessivamente taxativas (“incontinenti”, “prazo máximo”, “será ajuizado”), que costumam denunciar alternativas erradas!

Conclusão doutrinária: Como destaca Raimundo Simão de Melo, a homologação judicial em dissídio coletivo visa conferir eficácia plena ao acordo coletivo, traduzindo-se em força normativa para as partes.

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art 198. regimento interno trt 14.o acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes. Portanto a letra certa A


a) Art. 198. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.

b) 192, § 2º Deferido o protesto judicial, o dissídio coletivo será ajuizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão, sob pena de perda da eficácia da medida.  

c) 193, § 3º A instrução dos processos de dissídio coletivo, revisão ou extensão de dissídio coletivo deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

d) 193, § 1º Comparecendo as partes ou seus representantes, o Presidente os convidará à conciliação. Não havendo acordo, colhida a contestação e documentos, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação. Retornando os autos, serão distribuídos a um Relator que continuará a instrução do dissídio se entender necessário.
§ 2º Havendo acordo, o Presidente o submeterá ao Tribunal para homologação, na próxima sessão.

e)
 191, § 1º Verificando o Presidente que a petição não preenche os requisitos da lei ou está em desacordo com as instruções em vigor, ou, ainda, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará que o suscitante a emende ou complete, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Não cumprida a diligência, o processo será extinto sem resolução de mérito.


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