Uma mulher, titular de direito real de propriedade de um imó...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito – Direito das Coisas / Direitos Reais
Tema jurídico: A questão aborda a edificação em terreno alheio, incidente de grande relevância no estudo da acessão (art. 1.255 do Código Civil) e das benfeitorias.
Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 1.255: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."
Explicação do tema: Em regra, tudo que se edifica, semeia ou planta em terreno alheio reverte em benefício do proprietário do solo (princípio da acessão). Se quem construiu estava de boa-fé, pode pleitear indenização. No entanto, a boa-fé depende do desconhecimento da condição de não ser o proprietário do solo invadido. Se a construção é de má-fé ou é de ínfimo valor, não existe direito à indenização.
Jurisprudência relevante: O STJ reconhece o direito à indenização apenas nos casos de construção de boa-fé e com valor relevante, conforme o REsp 1.255.000.
Exemplo prático: Imagine um morador que, desconhecendo o real limite do seu lote, constrói parte de sua garagem no terreno vizinho. Se ele estava de boa-fé e o acréscimo é significativo, teria indenização. Mas, se constrói sabendo do erro (ou o valor da construção é irrisório), não há indenização.
Justificativa da alternativa correta – Letra A: O enunciado indica que a mulher deliberadamente avançou sobre terreno alheio – agindo de má-fé – e edificou uma construção que, além de tudo, tem valor inferior a 1% do lote. Nesse caso, a edícula reverte para a loteadora, sem direito à indenização, exatamente como dispõe a legislação. Não há boa-fé nem enriquecimento sem causa relevante do proprietário do terreno invadido.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorrecta, pois a lei não permite que a autora da invasão adquira a benfeitoria simplesmente indenizando o real proprietário.
C) Errada, pois o ponto central não é a natureza “voluptuária”, mas sim a falta de boa-fé e o valor ínfimo da construção.
D) Inviável: a utilidade da benfeitoria não gera, nesse caso, direito à indenização diante da configuração de má-fé e valor irrisório.
Pegadinha da questão: O enunciado aproxima o caso de uma típica “acessão invertida”, induzindo à análise da indenizabilidade. O examinador destaca o baixo valor da construção e a ciência da invasora acerca da titularidade da área, pontos cruciais para afastar o direito à indenização.
Doutrina: Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4: ressalta que, sem boa-fé ou com construção de baixo valor, não há indenização.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Como a proprietária estaria agindo de má-fé ao invadir parte do terreno vizinho com a edícula para hóspedes, seria aplicável parágrafo único do artigo 1.258 do Código Civil de 2002?
Vejamos o art. 1.258 do CC/2002:
"Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima(1/20 = 5%) parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção."
Assim, são três os requisitos para que o construtor de má-fé adquira a parte do terreno invadida: pagar o décuplo das perdas e danos, invadir menos de 5% da área total do imóvel e garantir que o valor da construção seja consideravelmente superior ao da parte invadida.
Portanto, como valor da construção da edícula limitou-se a 1% da área total invadida, ela não estará amparada pelo parágrafo único do artigo 1.258 do Código Civil. Assim, resta à responsável pela obra o dever de proceder à demolição da construção e restabelecer o status quo do imóvel invadido.
Gabarito: A
"Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima(1/20 = 5%) parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente
O artigo citado trata do que acontece quando uma construção feita em parte em terreno próprio invade uma pequena parte do terreno vizinho, abordando especialmente situações de boa-fé e as consequências jurídicas dessa invasão.
Explicação do Artigo
O texto corresponde ao artigo 1.258 do Código Civil brasileiro, que regula a chamada “acessão invertida” — quando uma obra feita em terreno próprio avança um pouco sobre o terreno alheio. Os principais pontos são:
· Limite da Invasão: O artigo se aplica quando a construção invade o terreno vizinho em proporção não superior à vigésima parte (ou seja, até 5%) do terreno invadido.
· Boa-fé do Construtor: O construtor precisa agir de boa-fé, ou seja, não saber que estava invadindo o terreno do vizinho — geralmente por erro de medição, demarcação ou documentação.
· Valor da Construção: Para que o construtor adquira a propriedade da parte invadida, o valor da construção deve ser maior que o valor da área invadida.
· Indenização ao Proprietário: Mesmo adquirindo a pequena parte do terreno, o construtor deve indenizar o proprietário prejudicado. A indenização deve cobrir:
o O valor da área perdida (a parte invadida)
o A desvalorização da área remanescente do terreno do vizinho, caso exista.
Consequências Práticas
· Aquisição da Propriedade: O construtor de boa-fé pode adquirir a propriedade da parte invadida, desde que cumpra os requisitos acima. Isso não é automático e normalmente exige decisão judicial.
· Indenização: O dono do terreno invadido recebe indenização pelo pedaço perdido e por eventual desvalorização do restante do imóvel.
FONTES:
http://1.https//www.peticoesonline.com.br/art-1258-cc%202.
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3673611&disposition=inline%203.
https://moisesfurlan.com/a-construcao-que-invade-parte-do-terreno-vizinho/%204.
https://pt.linkedin.com/pulse/constru%C3%A7%C3%A3o-em-solo-alheio-thales-de-menezes-9a31f
1) Quem tá de BOA-FÉ sempre ADQUIRE A PARTE que excedeu, o que muda é a indenização:
- ≤ 1/20 ➝ Agregado + Desvalorização do remanescente;
- > 1/20 ➝ Agregado + Desvalorização do remanescente + Área perdida.
2) Quem tá de MÁ-FÉ ou PAGA MUITO ou PAGA POUCO e DEMOLE
- ≤ 1/20 ➝ ADQUIRE e paga 10x as perdas e danos
- > 1/20 ➝ DEMOLE e paga 2x as perdas e danos
Acredito que, no caso da questão, aplica-se o art. 1.220 do CC, uma vez que o enunciado relata que a mulher, verificando que o imóvel vizinho estava vazio, utilizou-se da oportunidade para construir a edícula. Logo, visualiza-se que a mulher agiu de má-fé.
Assim, não haverá direito à indenização pela edícula, sendo que somente é indenizável as benfeitorias necessárias, o que não é o caso.
Portanto, nada receberá a mulher.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo