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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364499 Direito Civil
Uma mulher, titular de direito real de propriedade de um imóvel adquirido de uma loteadora, edificou sua casa no local. Ao perceber que o terreno vizinho permanecia vazio de bens e pessoas, ela decidiu expandir os limites de seu quintal sobre o imóvel lindeiro. O resultado da expansão foi um avanço sobre 4% da área do terreno vizinho, representado por uma simples edícula para abrigar hóspedes. Menos de um mês após a conclusão do acréscimo, a loteadora notificou a mulher, informando-a, com certidão da matrícula do imóvel, que é proprietária da área invadida e requer retirada dos pertences da edícula, pois essa construção, de valor de mercado inferior a 1% do lote, passou a pertencer ao imóvel vizinho. Acerca da pretensão da loteadora, nesse caso, é correto afirmar que o(a):
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direito das Coisas / Direitos Reais

Tema jurídico: A questão aborda a edificação em terreno alheio, incidente de grande relevância no estudo da acessão (art. 1.255 do Código Civil) e das benfeitorias.

Legislação aplicável:

Código Civil, Art. 1.255: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."

Explicação do tema: Em regra, tudo que se edifica, semeia ou planta em terreno alheio reverte em benefício do proprietário do solo (princípio da acessão). Se quem construiu estava de boa-fé, pode pleitear indenização. No entanto, a boa-fé depende do desconhecimento da condição de não ser o proprietário do solo invadido. Se a construção é de má-fé ou é de ínfimo valor, não existe direito à indenização.

Jurisprudência relevante: O STJ reconhece o direito à indenização apenas nos casos de construção de boa-fé e com valor relevante, conforme o REsp 1.255.000.

Exemplo prático: Imagine um morador que, desconhecendo o real limite do seu lote, constrói parte de sua garagem no terreno vizinho. Se ele estava de boa-fé e o acréscimo é significativo, teria indenização. Mas, se constrói sabendo do erro (ou o valor da construção é irrisório), não há indenização.

Justificativa da alternativa correta – Letra A: O enunciado indica que a mulher deliberadamente avançou sobre terreno alheio – agindo de má-fé – e edificou uma construção que, além de tudo, tem valor inferior a 1% do lote. Nesse caso, a edícula reverte para a loteadora, sem direito à indenização, exatamente como dispõe a legislação. Não há boa-fé nem enriquecimento sem causa relevante do proprietário do terreno invadido.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorrecta, pois a lei não permite que a autora da invasão adquira a benfeitoria simplesmente indenizando o real proprietário.

C) Errada, pois o ponto central não é a natureza “voluptuária”, mas sim a falta de boa-fé e o valor ínfimo da construção.

D) Inviável: a utilidade da benfeitoria não gera, nesse caso, direito à indenização diante da configuração de má-fé e valor irrisório.

Pegadinha da questão: O enunciado aproxima o caso de uma típica “acessão invertida”, induzindo à análise da indenizabilidade. O examinador destaca o baixo valor da construção e a ciência da invasora acerca da titularidade da área, pontos cruciais para afastar o direito à indenização.

Doutrina: Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4: ressalta que, sem boa-fé ou com construção de baixo valor, não há indenização.

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Comentários

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Como a proprietária estaria agindo de má-fé ao invadir parte do terreno vizinho com a edícula para hóspedes, seria aplicável parágrafo único do artigo 1.258 do Código Civil de 2002?

Vejamos o art. 1.258 do CC/2002:

"Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima(1/20 = 5%) parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção."

Assim, são três os requisitos para que o construtor de má-fé adquira a parte do terreno invadida: pagar o décuplo das perdas e danos, invadir menos de 5% da área total do imóvel e garantir que o valor da construção seja consideravelmente superior ao da parte invadida.

Portanto, como valor da construção da edícula limitou-se a 1% da área total invadida, ela não estará amparada pelo parágrafo único do artigo 1.258 do Código Civil. Assim, resta à responsável pela obra o dever de proceder à demolição da construção e restabelecer o status quo do imóvel invadido.

Gabarito: A

"Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima(1/20 = 5%) parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente

O artigo citado trata do que acontece quando uma construção feita em parte em terreno próprio invade uma pequena parte do terreno vizinho, abordando especialmente situações de boa-fé e as consequências jurídicas dessa invasão.

Explicação do Artigo

O texto corresponde ao artigo 1.258 do Código Civil brasileiro, que regula a chamada “acessão invertida” — quando uma obra feita em terreno próprio avança um pouco sobre o terreno alheio. Os principais pontos são:

·       Limite da Invasão: O artigo se aplica quando a construção invade o terreno vizinho em proporção não superior à vigésima parte (ou seja, até 5%) do terreno invadido.

·       Boa-fé do Construtor: O construtor precisa agir de boa-fé, ou seja, não saber que estava invadindo o terreno do vizinho — geralmente por erro de medição, demarcação ou documentação.

·       Valor da Construção: Para que o construtor adquira a propriedade da parte invadida, o valor da construção deve ser maior que o valor da área invadida.

·       Indenização ao Proprietário: Mesmo adquirindo a pequena parte do terreno, o construtor deve indenizar o proprietário prejudicado. A indenização deve cobrir:

o  O valor da área perdida (a parte invadida)

o  A desvalorização da área remanescente do terreno do vizinho, caso exista.

Consequências Práticas

·       Aquisição da Propriedade: O construtor de boa-fé pode adquirir a propriedade da parte invadida, desde que cumpra os requisitos acima. Isso não é automático e normalmente exige decisão judicial.

·       Indenização: O dono do terreno invadido recebe indenização pelo pedaço perdido e por eventual desvalorização do restante do imóvel.

FONTES:

http://1.https//www.peticoesonline.com.br/art-1258-cc%202.

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3673611&disposition=inline%203.

https://moisesfurlan.com/a-construcao-que-invade-parte-do-terreno-vizinho/%204.

https://pt.linkedin.com/pulse/constru%C3%A7%C3%A3o-em-solo-alheio-thales-de-menezes-9a31f 

1) Quem tá de BOA-FÉ sempre ADQUIRE A PARTE que excedeu, o que muda é a indenização:

  1. ≤ 1/20 ➝ Agregado + Desvalorização do remanescente;
  2. > 1/20 ➝ Agregado + Desvalorização do remanescente + Área perdida.

2) Quem tá de MÁ-FÉ ou PAGA MUITO ou PAGA POUCO e DEMOLE

  1. ≤ 1/20ADQUIRE e paga 10x as perdas e danos
  2. > 1/20DEMOLE e paga 2x as perdas e danos

Acredito que, no caso da questão, aplica-se o art. 1.220 do CC, uma vez que o enunciado relata que a mulher, verificando que o imóvel vizinho estava vazio, utilizou-se da oportunidade para construir a edícula. Logo, visualiza-se que a mulher agiu de má-fé.

Assim, não haverá direito à indenização pela edícula, sendo que somente é indenizável as benfeitorias necessárias, o que não é o caso.

Portanto, nada receberá a mulher.

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