Uma universidade pública foi condenada a proceder o reenquad...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito – Direito Constitucional / Controle de Constitucionalidade
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o controle de constitucionalidade e ação rescisória fundada na superveniência de decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade de lei utilizada como fundamento de decisão transitada em julgado.
Legislação relevante:
Código de Processo Civil, art. 966, V e § 4º: “Cabe ação rescisória... por violação de norma jurídica.”
“§ 4º Se fundada a ação rescisória em motivo previsto no inciso V... o prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida no processo em que se verificou a alegada violação.”
Jurisprudência: O STF (RE 730462) firmou entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade posterior autoriza ação rescisória, iniciando o prazo a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.
2. Explicação e Exemplo Prático:
Se uma decisão judicial usa lei que, depois, o STF reconhece como inconstitucional, pode-se propor ação rescisória para desconstituir aquele julgado, respeitando o prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF. Por exemplo, um servidor obtém reenquadramento com base em lei estadual – STF declara essa lei inconstitucional três anos depois: inicia-se o prazo para rescisória.
3. Justificativa da Alternativa C (Correta):
C – Corretamente orienta o procurador a utilizar ação rescisória por violação de norma jurídica, com prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF declaratória de inconstitucionalidade. Aplica-se a literalidade do art. 966, § 4º do CPC e entendimento consolidado do STF e doutrina (Nelson Nery Junior).
Análise das alternativas incorretas:
- A – Reclamação não se presta a desconstituir sentença transitada em julgado, mas sim a garantir eficácia de decisões do STF.
- B – Prova nova não é o fundamento adequado para este caso; além disso, o prazo é de dois anos (art. 975, CPC) e não cinco.
- D – A inexigibilidade de título só opera em casos de decisões proferidas sob sistema dos “precedentes” (art. 525, §12, CPC); não se aplica a decisão transitada em julgado, que exige rescisória.
Pegadinha: A tentação de usar “reclamação” ou “impugnação de cumprimento de sentença” em vez da via própria da ação rescisória. Fique atento aos termos: sentença já transitada em julgado exige ação rescisória!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CPC Art. 525 (...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.
Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).
Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.
STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Repercussão Geral - Tema 733) (Info 787).
Por maioria, Corte fixou prazo de cinco anos para aplicação retroativa de decisão, a partir da ação rescisória
23/04/2025
A proposta de tese para resolver a questão de ordem foi apresentada por Barroso. O texto contou com a concordância de todos os ministros, com exceção do ponto sobre o limite de cinco anos para validade dos efeitos retroativos de decisão do STF. Apresentaram ressalvas os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.
A íntegra da tese é a seguinte:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
A alternativa se apoia no art. 966, inciso V, do CPC, que permite ação rescisória quando a decisão violar "manifestamente norma jurídica". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade de lei utilizada como fundamento da decisão rescindenda se enquadra como violação de norma jurídica de índole constitucional.
Além disso, a jurisprudência admite que o prazo de dois anos (art. 975 do CPC) começa a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade, e não do trânsito da decisão rescindenda, quando a causa rescindente é superveniente, ou seja, a violação de norma jurídica só surge com a decisão posterior do STF.
Logo, se a inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF em 11/08/2023, o prazo para a rescisória com base nessa causa começa a partir dessa data, indo até 11/08/2025, e, portanto, em maio de 2025 ainda está dentro do prazo.
✔ Assim, juridicamente está correta a alternativa C, segundo a jurisprudência do STF e a interpretação do art. 975 combinado com o art. 966, V, do CPC.
A ação rescisória poderá ocorrer até 2 anos após o transito em julgado no STF, não na justiça estadual.
GABARITO: C
Pela tese fixada na A.R 2876, a alternativa D seria a correta, especificamente em razão do seu ponto 3.
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Ou seja, não se aplica a limitação temporal prevista no § 14 do art. 525, que foi declarado inconstitucional pelo STF.
"Art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo (impugnação ao cumprimento de sentença por inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."
Em síntese:
- Pela literalidade do CPC, a alternativa correta seria a C, pois como a decisão descrita no enunciado transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, seria necessária a propositura de ação rescisória.
- Pela decisão do STF mencionada acima, a alternativa correta seria a D, pois é possível impugnar o cumprimento de sentença mesmo se a decisão de inconstitucionalidade do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesse contexto, acho que seria cabível recurso contra a questão, especialmente por não especificar qual entendimento deveria ser adotado pelo candidato.
Fiquem à vontade para contribuir!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo