Acerca do cumprimento de sentença e dos títulos executivos j...
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Tema central: A questão exige conhecimento a respeito do cumprimento de sentença e dos títulos executivos judiciais, com ênfase na execução da sentença estrangeira homologada.
Fundamentação legal: O art. 515, VIII, do CPC prevê como título executivo judicial “a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça”. O art. 963 do CPC reforça que a decisão estrangeira será homologada pelo STJ e, após isso, conforme o art. 964, “terá eficácia no Brasil e será executada como sentença nacional”.
Jurisprudência pertinente: O STJ, em precedentes como a SEC 1.000/EX, já consolidou que a sentença estrangeira homologada é título executivo judicial, devendo o executado ser citado no juízo cível para responder à execução.
Exemplo prático: Imagine uma sentença de condenação ao pagamento de quantia fixada por tribunal estrangeiro. Após a homologação pelo STJ, o credor ingressa com pedido de cumprimento de sentença perante o juízo cível brasileiro, que promoverá a citação do executado para pagar no prazo legal.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta pois, ocorrida a homologação da sentença estrangeira, inicia-se o cumprimento de sentença no juízo cível competente, onde o executado deve ser regularmente citado para se defender.
Análise das alternativas incorretas:
A) Está errada pois sentença arbitral, conforme o art. 515, VII, já é título executivo judicial nacional, cabendo cumprimento de sentença e não execução de título extrajudicial. Não há distinção quanto à participação do Estado.
C) Incorreta porque a natureza da intimação varia conforme o título e o procedimento. Por exemplo, na execução de título extrajudicial, há citação; no cumprimento de sentença, via de regra, há intimação do advogado, e não necessariamente do executado.
D) Errada pois, salvo hipóteses excepcionais, a etapa executiva não é automática; exige provocação do exequente, conforme o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC).
Atenção à pegadinha: A diferença entre citação e intimação pode confundir, especialmente quando a sentença é estrangeira ou arbitral. Leia com atenção as palavras-chave da alternativa!
Doutrina recomendada: Humberto Theodoro Júnior e Cândido Rangel Dinamarco destacam que a sentença estrangeira homologada possui as mesmas características executivas da sentença nacional.
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Comentários
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A-procedimento da execução dos títulos extrajudiciais deverá ser utilizado em caso de cumprimento de sentença arbitral, salvo se a arbitragem envolver o Estado ou suas autarquias e fundações - INCORRETA
sentença arbritral é titulo executivo judicial.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;
B- executado deverá ser citado no juízo cível competente em se tratando de sentença estrangeira homologada pelo STJ - CORRETA
Conforme o do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.- Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
515- § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
C- executado será sempre intimado, independentemente da natureza do título executivo, quando iniciado o cumprimento forçado da sentença - INCORRETA
eu acredto que o erro seja a exceção do §1° do 515: 515- § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça
D- etapa executiva se inicia automaticamente por determinação do juiz, sem necessidade de requerimento do credor - INCORRETA
Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O cumprimento definitivo da sentença é sempre deflagrado por iniciativa do credor (cf. STJ, Corte Especial, REsp nº 940.274/MS, rel. min. João Otávio de Noronha)
rever
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
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a) procedimento da execução dos títulos extrajudiciais deverá ser utilizado em caso de cumprimento de sentença arbitral, salvo se a arbitragem envolver o Estado ou suas autarquias e fundações.
A assertiva está errada, pois aplica indevidamente o regime da execução de título extrajudicial a um título que o CPC expressamente qualifica como executivo judicial (sentença arbitral).
b) executado deverá ser citado no juízo cível competente em se tratando de sentença estrangeira homologada pelo STJ
A assertiva está correta. Após a homologação da sentença estrangeira pelo STJ, sua execução ocorre no juízo cível de primeira instância, sendo necessária a citação do executado conforme o rito do cumprimento de sentença.
c) executado será sempre intimado, independentemente da natureza do título executivo, quando iniciado o cumprimento forçado da sentença
A assertiva está errada. Acredito que o erro esteja na distinção entre intimação e citação. Nem sempre o executado será intimado, devendo ser citado nas execuções de título extrajudicial, por exemplo.
d) etapa executiva se inicia automaticamente por determinação do juiz, sem necessidade de requerimento do credor
A assertiva está errada porque, nos termos do CPC/2015, a fase executiva (tanto de sentença quanto de título extrajudicial) só se inicia mediante requerimento do credor, sendo vedado ao juiz deflagrá-la de ofício.
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