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Q458293 Contabilidade Geral
Quando o estatuto social de uma sociedade anônima é omisso sobre o cálculo do dividendo obrigatório, a companhia deverá distribuir
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GABARITO: B.


ART.202, Lei 6.404/76: Os acionistas têm direito a receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: 

I - metade do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: 
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e, 
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores. 

De acordo com o parágrafo 2º deste mesmo artigo, quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar por alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

Em Caso de Omissão Estatutária

  • Se o estatuto NÃO definir a parcela dos lucros destinada ao dividendo obrigatório, aplica-se o critério legal:
  • Base de cálculo:
  • LUCRO LÍQUIDO do exercício, ajustado da seguinte forma:
  • (−) RESERVA LEGAL
  • (−) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (+) REVERSÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
  • (−) RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS (⚠️ Facultativa)
  • Sobre o valor apurado após os ajustes, aplica-se 50% (METADE) para calcular o dividendo obrigatório.

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