De acordo com a Constituição Federal de 1988, a segurança p...
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Interpretação do enunciado: A questão exige identificar qual órgão não integra a lista constitucional de órgãos responsáveis pela segurança pública, conforme a Constituição Federal de 1988. Tema central: órgãos constitucionais da segurança pública.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”
Jurisprudência: Segundo o STF (ADPF 995), as guardas municipais são órgãos vinculados à segurança pública, mas não integram o rol taxativo do artigo 144.
Explicação do tema: Saber quem são os órgãos expressos no art. 144 é fundamental, pois esta é uma lista taxativa (estrita) e frequentemente cobrada em concursos. O examinador espera identificação literal, e não a interpretação sobre competências complementares.
Exemplo prático: Se um candidato for questionado na prova oral sobre quais são os órgãos da segurança pública de acordo com o art. 144, deve citar apenas os mencionados no artigo, não incluindo as guardas civis municipais.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C) Guardas civis municipais está correta como exceção, pois não constam no rol do art. 144 como órgãos exercendo a segurança pública, mesmo que realizem atividades de proteção municipal. O STF deixou claro que são relevantes para a segurança, mas não são “órgãos constitucionais” de segurança pública.
Análise das incorretas:
A) Polícia ferroviária federal – corretamente listada no art. 144, III.
B) Polícias civis – previstas no art. 144, IV.
D) Polícias militares e corpos de bombeiros militares – constam no art. 144, V.
E) Polícias penais federal, estaduais e distrital – incluídas no inciso VI, após EC 104/2019.
Atenção à pegadinha: Muitos candidatos confundem atuação das Guardas Municipais com órgãos constitucionais do art. 144. Fique atento à literalidade do texto.
Doutrina: Cláudio P. de Souza Neto destaca que o rol do art. 144 é taxativo. Guardas municipais têm função de proteção municipal, não policial.
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Comentários
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Segundo a CF Art 144, os GCM´S ainda não estão INCLUSOS. AINDA >> Pois a PEC QUE TRAMITA NO CONGRESSO ESTÁ PARA INCLUI-LOS que assim seja !!! Vamos avante!
As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
STF. Plenário. ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).
Polícia ferroviária federal., até hoje nunca vi um agente PFF.
kkkkkk
aí é esculacho com a classe
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