Um secretário estadual é acusado de celebrar termo de colabo...
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Interpretação do Enunciado:
O caso versa sobre ato de improbidade administrativa consistente na celebração irregular de termo de colaboração, resultando em dano ao erário. O tema central envolve responsabilização, reparação do dano e sanções, conforme a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Legislação Aplicável e Jurisprudência:
Lei nº 8.429/1992, em especial o art. 18:
“A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano [...] determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.”
A jurisprudência do STJ (REsp 1.850.512-SP) reforça o dever de integral ressarcimento do dano ao erário, inclusive com imprescritibilidade quanto à ação de ressarcimento.
Tema Central:
O núcleo é a obrigatoriedade da reparação do dano ao erário e a relação entre as instâncias administrativa e judicial. O conhecimento dos limites e interações entre essas esferas é essencial.
Exemplo Prático:
Se um gestor devolve, na via administrativa, valores indevidamente repassados por celebração irregular de ajuste, esse ressarcimento deve ser deduzido caso venha a ser condenando por improbidade pelo mesmo fato.
Justificação da Alternativa Correta (C):
C) O ressarcimento na via administrativa deve ser deduzido da reparação judicial, evitando bis in idem e atendendo ao princípio do enriquecimento sem causa. A doutrina de Maria Sylvia Di Pietro ressalta essa natureza indenizatória, convergindo com a literalidade da lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. A responsabilização por improbidade requer, via de regra, dolo (exceto para situações específicas de culpa grave após reforma legal) e não prescinde de processo regular, sendo irrelevante a aprovação/rejeição das contas pelo TCE.
B) Errada. A pessoa jurídica lesada pode celebrar acordo de não persecução civil nos termos das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019.
D) Errada. A indisponibilidade de bens é limitada ao valor do dano e da multa civil, não podendo recair sobre bens lícitos e alheios ao ilícito (art. 16, § 3º, Lei 8.429/92).
Dica de Prova: Palavras como “independe”, “jamais” ou “impossível” muitas vezes indicam excesso de generalização. Atenção especial a termos absolutos nas alternativas.
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Comentários
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- C
Quando há ressarcimento na via administrativa pelos mesmos fatos que deram origem à ação de improbidade, esse valor deve ser abatido do valor total devido a título de reparação do dano. Isso evita enriquecimento indevido do Estado.
Gabarito: LETRA C
Letra A: INCORRETA. As sanções da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) passou a depender da COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. Ademais, a aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, por sua vez, não vincula o juízo da improbidade. Aliás, nesse caso torna indispensável mencionar a ADI 7236, onde STF, Ministro Alexandre de Morais, suspendeu o art. 17-B, § 3º da LIA.
Letra B: INCORRETA. De forma mais direta, basta dar uma lida no Art. 17, §§ 1º, 3º (inciso V) e §4º-A da LIA. O Art. 17-B, §3º, também prevê a oitiva do ente lesado, que se manifestará sobre o interesse na celebração.
Letra C: CORRETA. O Art. 17, § 10, da LIA, ao tratar do ANPC e acordos de leniência, prevê expressamente essa dedução, e o princípio se aplica de forma mais ampla.
Erro da letra D:
Lei 8.429/92, art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem EXCLUSIVAMENTE o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Resposta letra c)
baseado no art.12, parágrafo 6o da LIA:
"Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal , civil e administrativa que tiver por objeo os mesmos fatos."
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