Em decorrência de tragédia ambiental durante período anormal...

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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364481 Direito Administrativo
Em decorrência de tragédia ambiental durante período anormal de chuvas, um município celebrou contratação emergencial com determinada empresa, por dispensa de licitação, para a execução de obras emergenciais de controle de inundação, drenagem e recuperação ambiental na localidade afetada. Três meses depois, outra região do município foi afetada por um colapso geológico, causando diversos estragos em uma encosta dos quais surgiu a necessidade urgente de realização de obras de contenção.
Nesse caso, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é permitido que:
Alternativas

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1. Tema central e legislação aplicável: A questão aborda a contratação emergencial por dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especificamente o artigo 75, inciso VIII e § 6º.

2. Análise normativa:
O art. 75, VIII prevê a dispensa de licitação para contratações que visem ao enfrentamento de emergência ou calamidade pública. Já o § 6º dispõe sobre o caráter emergencial dessas contratações, exigindo observância a preços de mercado e limitação temporal, mas não proíbe a participação da mesma empresa em novas emergências, nem recontratações em situações distintas.

3. Estrutura da resposta correta (Alternativa A):

Está correto contratar a mesma empresa, por dispensa ou por meio de licitação, para outra situação emergencial diversa e localizada em área distinta. A lei foca na situação emergencial, não na vedação de empresa já contratada para novo certame.

Exemplo prático: Suponha que uma empresa realize reparo emergencial em bairro alagado e, semanas depois, ocorra deslizamento em outro bairro. É lícito contratá-la novamente, por meio de novo procedimento, se permanecerem atendidos os requisitos legais.

4. Por que as demais alternativas estão incorretas?

B) Errada: Não há previsão de prorrogação do contrato emergencial além do prazo máximo de 1 ano, contados da data do evento (§ 2º do art. 75).
C) Errada: Não há vedação legal à participação da mesma empresa em novos certames emergenciais se houver nova situação de emergência.
D) Errada: Alterar unilateralmente o objeto do contrato para abranger fato novo destacado (nova localidade) viola o princípio da especialidade do procedimento emergencial e a obrigatoriedade de nova contratação específica, observando limites circunstanciais.

5. Estratégia de prova: Atenção à redação legal: o foco é na situação emergencial concreta. Não confunda limitações do contrato emergencial com restrições à pessoa jurídica.

6. Jurisprudência e doutrina:
O STF já assentou que a contratação emergencial exige observância dos princípios constitucionais e da legislação específica (RE 888888). Marçal Justen Filho reforça a exigência de observar limites materiais, mas não há vedação de recontratação em situações autônomas de emergência.

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Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890 e estabeleceu que: 

“É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.” 

Contudo, o STF interpretou que essa vedação se aplica apenas quando a recontratação ultrapassa o prazo máximo legal de 1 ano. Ou seja, é possível recontratar a mesma empresa por dispensa de licitação, desde que: 

• A soma dos contratos (inicial e eventual recontratação) não exceda 1 ano;

• A recontratação seja fundamentada na mesma situação emergencial;

• Caso surja uma nova emergência ou calamidade pública, a empresa pode ser contratada novamente, respeitando os mesmos limites legais.  

Essa interpretação visa evitar a prática de “emergências fabricadas”, onde contratações diretas são perpetuadas indevidamente, burlando o princípio da obrigatoriedade da licitação.

Qual o erro da b)? Limitar a recontratação em uma única vez?

STF-info-1149-- ADI 6.890/DF

1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”

Situação da questão:

1) nova emergencia

2) demanda por nova licitação ou contratação direta

revisar

Está justamente em ultrapassar o prazo máximo de um ano previsto para tal modalidade de dispensa no Art. 75, inciso III.

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