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Tema central: A questão examina a autonomia universitária no contexto do regime financeiro das universidades públicas estaduais, especialmente a possibilidade de adoção da sistemática de duodécimos para o repasse de verbas, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 207: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial...”
Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 54: “As universidades gozam... de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.”
Jurisprudência relevante: O STF, na ADPF 474, reconheceu que a sistemática de duodécimos pode ser um meio legítimo para a garantia da autonomia, mas não é obrigatório – é possível, porém não impositivo, e não elimina a possibilidade de contingenciamento legalmente justificado.
Exemplo prático: Imagine que, ao invés de receber recursos em datas incertas, a universidade receba mensalmente 1/12 do seu orçamento, tornando a gestão previsível e eficiente. Isso viabiliza a autonomia, mas o Estado pode contingenciar recursos por situação excepcional, desde que fundamente e respeite direitos fundamentais.
Comentando as alternativas:
Alternativa A – Correta: Expressa exatamente a posição constitucional e jurisprudencial: a autogestão pode ser garantida por duodécimos, mas não há obrigatoriedade, e a sistemática não impede, por si só, eventual contingenciamento de recursos, desde que motivado. O STF corrobora tal entendimento (ADPF 474).
Pegadinha: O ponto-chave é perceber que “incluir duodécimo” não significa exclusividade nem obriga repasse incondicional.
Alternativa B – Incorreta: Erra ao afirmar que a sistemática dos duodécimos é vedada. Não há tal proibição – ao contrário, pode ser útil à garantia da autonomia.
Alternativa C – Incorreta: Incorre por exigir, de forma absoluta, a adoção do duodécimo, o que não encontra amparo na lei ou no entendimento do STF.
Alternativa D – Incorreta: Erra ao afirmar que, com a adoção dos duodécimos, o contingenciamento torna-se absolutamente vedado. Eventuais limitações podem ocorrer, desde que justificadas e razoáveis.
Resumo: A autonomia universitária deve ser respeitada, inclusive na gestão financeira, mas sua concretização pode variar; duodécimos são uma possibilidade, não uma obrigação constitucional.
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Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual - ADPF 474/RJ “O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.”
ADPF 474 - autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas não impõe a adoção de um modelo (duodécimos ou caixa único). Mas, qualquer que seja o modelo adotado, deve ser assegurado um mínimo de recursos e patrimônio para gerir. O que não pode ocorrer, segundo ele, é a imposição progressiva e desproporcional de restrições, como foi detectado no Rio de Janeiro.
Responsabilidade fiscal
Contudo, de acordo com o relator, as universidades não estão imunes às crises financeiras do estado. Caso a arrecadação de receitas seja inferior à prevista no orçamento, o Poder Executivo pode limitar a transferência de recursos, desde que de forma proporcional e ressalvando as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Fonte - STF
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