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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364471 Direito Constitucional
Sobre a interação entre controle concentrado e controle difuso de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar que:
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Tema central e legislação aplicável:

A questão versa sobre a interação entre o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade no Brasil. Os principais dispositivos legais envolvidos são o art. 52, X, da Constituição Federal e o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Destaca-se ainda a doutrina de autores consagrados, como José Afonso da Silva e Gilmar Mendes, além da jurisprudência do STF, como nos julgados ADI 3.105/DF e RE 197.917/SP.

Explicação do tema:

O controle concentrado (como ADI e ADC) é aquele em que a constitucionalidade de uma norma é analisada abstratamente pelo STF, produzindo efeitos erga omnes (para todos) e vinculantes. O controle difuso, por sua vez, ocorre em casos concretos, produzindo efeitos apenas inter partes (entre as partes do processo). O Senado Federal tem papel fundamental ao suspender a execução das leis declaradas inconstitucionais no controle difuso, ampliando seus efeitos.

Exemplo prático:

Suponha que, em um processo trabalhista, o STF reconheça, em controle difuso, a inconstitucionalidade de um artigo da CLT. Somente as partes daquele processo são afetadas inicialmente, salvo se o Senado suspender a execução da norma para generalizar os efeitos.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A está correta porque descreve com precisão a prevalência das decisões do controle concentrado sobre aquelas do controle difuso e ressalta que, no difuso, as decisões têm efeito inter partes, mas podem ser ampliadas mediante provocação do Senado Federal, conforme CF, art. 52, X. A doutrina de José Afonso da Silva e Gilmar Mendes respalda essa ideia, e a jurisprudência do STF confirma essa interpretação.

Crítica às alternativas incorretas:

B - Erra ao dizer que o Senado pode "modular" efeitos das decisões; essa competência é do STF no controle concentrado. O Senado apenas suspende a execução da lei.

C - Confunde: a modulação de efeitos só ocorre no controle concentrado, não no difuso.

D - Afirma incorretamente que o STF pode ampliar efeitos de decisões do controle difuso; apenas o Senado o faz, e o STF atua no controle concentrado.

Dica de prova: Observe atentamente os termos “modulação”, “suspensão” e “ampliação de efeitos”. Cada um possui um operador institucional específico. Cuidado para não confundir os papéis do STF e do Senado.

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Comentários

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em sede de controle de constitucionalidade difuso o orgão responsável pelo julgamento da análise da (in)constitucionalidade incidental pode modular os efeitos da decisão (prospectivos ou pró-futuro).

Boa tarde, pessoal.

Se alguém puder dar uma força nessa questão, eu agradeço. Grato.

Letra A)

Decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado tem efeito erga omnes, ao contrário do controle concentrado que tem efeito inter partes. Porém, conforme o art. 52, X da CF, a decisão de inconstitucionalidade do STF em sede de controle difuso poderá ter efeitos erga omnes se a questão for submetida ao Senado Federal.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Obs: por meio de resolução

Em entendimento recente, o STF admitiu a mutação constitucional do inciso acima, afirmando que o papel do SF é de apenas dar publicidade à decisão. O efeito erga omnes e vinculante decorreria da própria decisão do STF. ( Ler Pedro Lenza pág. 302.)

Não sei se estou sozinho nessa opinião, mas como a redação das questões de constitucional dessa prova são ruins e ambíguas, credo.

Na verdade, ao que parece, no controle difuso a declaração de inconstitucionalidade incidental pode ter força erga omnes, isso porque parece ser adotada a teoria da abstração, em que parte da fundamentação se torna abstrata em relação ao caso concreto para gerar efeitos ultra partes, como ocorreu no caso do amianto, que tornou vinculante uma decisão incidental. ADI 3.470 e 3.406, nessa ação o STF declarou inconstitucional, de forma incidental, o art. 2º da Lei 9.055/1995. Inclusive não cabe mais ao senado suspender eficácia da norma, mas apenas publicar a decisão do STF, que por si só é suficiente.

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