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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364469 Direito Constitucional
As interposições de recurso extraordinário (RE) e de recurso especial (REsp), no contexto do controle de constitucionalidade, respectivamente, são cabíveis:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o cabimento do recurso extraordinário (RE) e do recurso especial (REsp) no contexto do controle de constitucionalidade estadual, distinguindo suas hipóteses de utilização conforme os dispositivos constitucionais e legislação vigente.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, art. 102, III: “Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição [...]”.
Constituição Federal, art. 105, III: “Compete ao STJ: [...] julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência [...]”.

Jurisprudência: O STF entende que cabe RE quando se questiona, com base direta na CF, decisão de Tribunal de Justiça em controle de constitucionalidade de norma estadual (RE 586.224).

Exemplo Prático: Se um Tribunal de Justiça julga válida lei estadual contestada em face da Constituição Federal, cabe RE ao STF. Se o questionamento é sobre violação à lei federal (não à Constituição), o cabimento é do REsp ao STJ.

Análise da Alternativa Correta (D):
Correta pois:

  • RE é cabível quando se discute violação direta à CF em face de norma estadual, assegurando o controle concentrado pelo STF.
  • REsp destina-se a discutir questões processuais federais — como eventual desrespeito à Lei nº 9.868/1999 (controle concentrado estadual) — que não envolvam matéria constitucional, mas sim infração a lei federal.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta ao limitar o RE apenas a violação à legislação estadual, esquecendo o controle de normas estaduais em face da CF, e REsp não se restringe a desrespeitos formais ao processo legislativo federal.
  • B: Falsa, pois RE não serve ao “controle direto” (este é próprio de ADI/ADC), nem o REsp se reduz apenas a situações de inobservância da Lei 9.868/99.
  • C: Equívoco técnico: o RE não cabe para reanálise direta do mérito da decisão estadual com base em “conflito” com o STF, mas sim por violação direta à CF; REsp não é para interpretar a Lei nº 9.868/1999 em si mesma, salvo questão processual federal envolvida.

Dicas de prova: Cuidado com pegadinhas: o RE exige violação direta e frontal à Constituição; o REsp limita-se à matéria federal (não constitucional). Termos como “controle direto” e “apenas” restringem indevidamente o alcance dos recursos.

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Comentários

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A diferença fundamental entre os recursos especial e extraordinário está na finalidade. Enquanto o recurso especial (no STJ) objetiva dar uniformidade à interpretação da legislação federal, o recurso extraordinário (no STF) visa uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recurso-especial-x-recurso-extraordinario

STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

a) apenas para sanar desrespeitos formais ao processo legislativo - REsp não cabe apenas para isso, mas par

b) apenas quando a Lei nº 9.868/1999 for inobservada no controle concentrado estadual  - REsp não cabe apenas para isso

c) apenas para interpretar a conformidade com a Lei nº 9.868/1999  - REsp não cabe apenas para isso, e se violar o CPC no que diz respeito ao procedimento? Pelo que está expresso na questão, não caberia

d) para questionar a conformidade procedimental em ações de controle concentrado estadual de constitucionalidade - De fato, REsp cabe quando se visa questionar a conformidade procedimental (procedimento da Representação de Inconstitucionalidade = conforme deamanda a lei 9.868 - STJ verifica se há a compatibilidade ou se está havendo violação da lei federal).

Uso do apenas prejudicou as primeiras três alternativas (no que diz respeito ao REsp)

Na minha visão a C não está errada.

Art. 102, III da CF.

Muitas informações que deveriam ter sido dito na questão.

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